Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738670-91.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE CARLOS SEGURA RECONVINTE: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO
REQUERIDO: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO RECONVINDO: JOSE CARLOS SEGURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSE CARLOS SEGURA em desfavor de PALPER ENGENHARIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela provisória para "obrigar a ré a adotar as providências no sentido de cumprir Cláusula 6ª, alínea “e”, do Contrato firmado entre as partes, para pagar, até o dia 20/10/2023, sob pena de multa, os encargos previdenciários da obra". No mérito, pede a procedência do pedido, resguardando-se a possibilidade de conversão em perdas e danos. O pedido de tutela foi indeferido consoante decisão de ID 172278290. A empresa demandada foi regularmente citada e apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID nº 176169832. Na oportunidade, invoca inépcia da petição inicial e responsabilidade do autor pelo INSS. Em razão de alegados serviços prestados em aditivos ao contrato durante a obra, requer a ré a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 109.036.00. O autor antecipou-se ao recebimento da reconvenção e apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 178860077), na qual reitera o pedido de tutela provisória a procedência dos pedidos formulados. Em relação ao pedido reconvencional, o autor-reconvindo requer a improcedência do pedido e a condenação da ré-reconvinte por deslealdade processual. Sobreveio a decisão de ID 178967080 que manteve o indeferimento da tutela provisória e facultou à empresa reconvinte recolher as custas. Manifestação da ré-reconvinte com o recolhimento das custas do pedido reconvencional e anexação de documentos. A decisão de ID 182512291 recebeu a reconvenção e facultou a manifestação do autor-reconvindo, o qual ratificou sua defesa. Decido. Não é caso de inépcia da petição inicial, a qual discorre sobre os fatos relevantes e formula pedido adequado ao caso concreto, ante a subteoria da asserção. Assim, estando apta a petição inicial, a qual permite a cognição judicial e a defesa da parte demandada, afasto a preliminar. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Registre-se que a prova documental permite, a princípio, a análise dos pedidos (da petição inicial e da reconvenção). Em todo o caso, diante dos requerimentos genéricos de prova, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão esclarecer a sua necessidade, indicar o ponto controverso e juntar os róis, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito