Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047735-74.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULA AIRES DE ALENCAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes se manifestaram sobre o reconhecimento da prescrição, a parte credora ao ID 175720557 alega que a execução ficou paralisada em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não podendo configurar a prescrição. A parte executada deixou o prazo transcorrer "in albis". É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida liquida constante de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em apreço, verifica-se que o feito foi sentenciado em 14.06.2012, ID 172346023, e transitou em julgado em 04.07.2012, ID 172346026. Sucessivamente, e de forma reiterada, a parte credora foi intimada a requerer o cumprimento de sentença com o respectivo recolhimento de custas, deixando os prazos transcorrem "in albis". Ora, o título judicial constituído é instrumento apto a deflagrar o cumprimento de sentença em razão da inadimplência da devedora, e submete ao prazo prescricional previsto pelo legislador no art. 206, § 5º, do Código Civil. Assim sendo, considerando a data do trânsito em julgado 04.07.2012, o cumprimento de sentença deveria ter sido instaurado até 04.07.2017. Nessa perspectiva, é inegável que a pretensão foi alcançada pela prescrição. Reforço entendimento com julgado do Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. I - A sentença homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo (CPC, art. 515, III). II - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 206, § 5º, do CPC. III - Conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto", mesmo que não tenha sido elaborado por oficial público com atribuições notariais (REsp 1521531/S Rel. Min. Mauro Campbel). IV - O acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença proferida pelo magistrado condutor do processo de execução, portanto, investido de competência para tanto, daí porque o ato judicial constitui documento público, portanto, título executivo apto a deflagrar o cumprimento de sentença, em razão da inadimplência da devedora. Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, do Código Civil, de maneira que a pretensão não foi alcançada pela prescrição. V - Negou-se provimento ao recurso.Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Não se deve olvidar que a deflagração do cumprimento dentro do prazo de 05 (cinco) anos postergaria a consumação da prescrição. Logo, a alegação de que a ausência de bens da parte devedora impediu a formulação de requerimento de cumprimento de sentença vai ao encontro da norma legal. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 19:34:16. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02