Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710658-16.2023.8.07.0018.
AUTOR: NATHALIA ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NATHALIA ARAUJO DE OLIVEIRA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos (I) Levocetirizina 5 mg; (II) Azatioprina 50mg; (III) Montelucaste 10mg, ID 172142373. Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com dermatite atópica severa; (II) utilizou inúmeros medicamentos disponibilizados pelo SUS, que não fazem mais efeito; (III) necessita dos medicamentos prescritos com urgência, conforme relatório médico da Dr. Rogério da Silva Amaral, CRM-DF 7711. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário. DECIDO. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos: 1 _ Alterar o polo passivo para "Distrito Federal" e corrigir o CNPJ, o número informado na inicial é de um órgão do ente federativo, não do próprio Distrito Federal. 1.1 _ Esclarecer se os medicamentos pedidos são padronizados, disponibilizados pelo Secretaria de Saúde do DF (SES), para fins de análise da competência; 1.2 _ Juntar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso à dispensação de cada um dos medicamentos, uma vez que não restou provada a negativa administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, consagrado no TEMA 106, definiu quatro critérios para a concessão do medicamento não padronizado pelo Estado: "I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento; II) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; III) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito e IV) registro do medicamento na ANVISA". 2 _ Nesse sentido, se o motivo da negativa de fornecimento pela SES/DF foi a não padronização das medicações para o caso clínico da requerente, a autora deve apresentar relatório médico complementar, nos seguintes termos: 2.1 _ O relatório deverá ser completo e individualizado, específico para o paciente, com o detalhamento do quadro clínico; 2.2 _ Relacionar todos os medicamentos utilizados e tratamentos já realizados, além de apontar o motivo pelo qual cada um deles foi ineficaz; 2.3 _ Mencionar se há medicação padronizada pelo SUS para a situação clínica do paciente e, se houver essa alternativa, o motivo da opção pelo fármaco não padronizado, ao invés do disponível no SUS; 2.4 _ Indicar o tempo previsto de tratamento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito