Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700425-64.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera. Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos. Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor. Contudo, o veículo, que consta gravame de alienação fiduciária, era o objeto da ação de busca e apreensão ajuizada. Portanto, condiciono a penhora do bem alienado à comprovação da sua localização. Dessa forma, por ora, deixo de efetivar a penhora. No mais, tem-se que inicialmente foi ajuizada ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento do contrato celebrado com o réu para obtenção de veículo. Por decisão de Id 168492335 foi deferida a substituição do polo ativo, em razão da cessão de crédito da operação de crédito estabelecida entre a Aymoré e a parte ré. Por conseguinte, a exequente tinha total conhecimento de que o réu estaria inadimplente em relação ao veículo alienado fiduciariamente. No ponto, advirto à exequente que a conduta de requerer, convenientemente, a consulta via RENAJUD ao argumento de que "como nova busca RENAJUD, tendo em vista que a última realizada em 2021, localizou um bem com alienação, restrição que pode ter sido retirada por quitação de contrato, por exemplo", mesmo ciente de que o veículo continuava com a restrição de alienação e que o débito não havia sido quitado, uma vez que o veículo localizado na última pesquisa do RENAJUD foi exatamente o veículo objeto do contrato cujo crédito foi cedido à ITAPEVA, tal atitude, configura clara tentativa de induzir o Juízo em erro, em manobra voltada, unicamente, a desvirtuar o adequado andamento do feito e causar tumulto processual, gerando atos desnecessários. Por certo, condutas dessa natureza tangenciam a caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, e não serão admitidas. Por fim, anoto que o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, sendo facultativo tão somente às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT. Logo, o fato do exequente ser ente despersonalizado, não o exime de efetivar o cadastramento eletrônico obrigatório, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado/“ente privado” (art. 2º da Portaria GC 160/20170), eis que, os fundos de investimentos são entes despersonalizados com obrigações e deveres próprios e capacidade postulatória, prevista no art. 75, IX, do CPC. Assim, ainda que o cessionário não seja dotado de personalidade jurídica, age por meio de quem o representa e o administra no mundo jurídico, estando autorizado a postular em juízo. Assim, comprove a parte autora o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe. Qualquer pedido, sem o devido cadastramento, se mostra completamente desarrazoado, haja vista a sua obrigatoriedade. Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Sobradinho, DF, 13 de setembro de 2023 09:30:08. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)