Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701968-88.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME
EXECUTADO: BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP Sentença TIME EVENTO PRODUCOES EIRELI - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BAMBOA COZINHA DE BAR LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por 06 cártulas de cheque (ID 28196211 a ID 28196312). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi declarada suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10/12/2020 (ID 79404418). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório (ID 115432381). Posteriormente, em uma primeira vez, foi intimado o credor para falar sobre a prescrição intercorrente (ID 134880043). Manifestação no ID 137568911, datada de setembro de 2022, aduzindo que só aconteceria o fenômeno prescricional em outubro de 2022. Sobreveio decisão negando o reconhecimento da prescrição intercorrente, naquele momento (ID 140302186). Requereu o exequente novas diligências no intuito de buscar seu crédito (ID 143175916). Em decisão, o juízo indeferiu-as e concitou as partes a falarem, uma vez mais, sobre a prescrição intercorrente (ID 150353865). Em resposta, interpôs o autor embargos de declaração pretendendo, com efeitos infringentes, a reforma da decisão que indeferiu as diligências pretendidas (ID 150707413). Na própria peça dos embargos, pronunciou-se sobre a prescrição intercorrente ao afirmar que seu reconhecimento havia sido rejeitado anteriormente, pela Decisão ID 140302186. Silente o executado a respeito. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi declarado suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, desde o dia 10/12/2020, ID 79404418. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cheques (ID 28196211 a ID 28196312), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. In casu, nem mesmo o efeito paralisante disposto no art. 3º, Lei 14.010/2020, cuja duração se deu até 30/10/2020, é capaz de inibir o fenômeno prescricional. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Em consequência, prejudicados os embargos de declaração ID 150707413, porquanto seu provimento, na forma pretendida, teria o condão de levar a efeito diligências para fins de constrição patrimonial e a pretensão executiva já foi fulminada pela prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)