Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717423-54.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO GENEROSO
EXECUTADO: GIOVANA MELISSA AGOSTINI, DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EVIDENCE LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. A parte exequente requereu, já na Petição Inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA para a responsabilização de outras três pessoas jurídicas que supostamente integram o mesmo grupo econômico, bem como da sócia-administradora de todas elas, sob o argumento de que as aludidas empresas seriam pertencentes a um mesmo grupo patrimonial, de modo que haveria "evidente confusão patrimonial" entre elas e sua sócia-administradora. Nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de abuso de personalidade jurídica, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica necessária ao redirecionamento da execução em face das demais empresas supostamente integrantes de um mesmo grupo econômico. Esse é também o entendimento do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Extrai-se do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a configuração de um grupo econômico ocorre quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou têm atuação comum, compreendida como a atuação direcionada no sentido de um mesmo propósito. 3. Com exceção de Auto Posto Esplanada V Conveniência e Serviços Automotivos Ltda. e Auto Posto Barragem V Ltda., que atuam no mesmo ramo de atividade empresarial (comércio de combustível para veículos automotores), as demais pessoas jurídicas (Ataca10 Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., Sakon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LS Investimentos Ltda.) possuem objetos sociais distintos entre si e em relação aos postos de combustíveis, o que refuta o argumento de que atuam de forma conjunta no mercado. 4. Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TJDFT no sentido de que a identidade de sócios ou de endereços das sedes das pessoas jurídicas, fundamentos utilizados pela agravante a fim de justificar sua pretensão, não são suficientes, por si só, para caracterizar um grupo econômico. Ainda que assim o fosse, a decisão recorrida logrou demonstrar que a referida comunhão não subsiste. 5. Mesmo que configurado o grupo econômico, imprescindível seria a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil a fim de que a execução pudesse recair sobre as demais pessoas jurídicas do conglomerado. Contudo, não se vislumbram provas ou indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na medida em que a comunhão de quadro societário e de endereços alegada pela agravante como causa de pedir não caracteriza o abuso de personalidade necessário para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes deste e. TJDFT. 6. Não demonstrada a existência de grupo econômico, tampouco comprovado o abuso de personalidade jurídica da executada/agravada, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736073, 07138232820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da fundamentação desenvolvida em seu pedido de desconsideração, infere-se que a parte exequente se ateve a demonstrar uma possível conexão entre as empresas, em razão da identidade na constituição de seus quadros societários e do exercício de atividades comerciais correspondentes, a fim de demonstrar a existência de um grupo econômico entre elas, mas não se preocupou em apresentar qualquer elemento fático que indicasse que, além dessa possível constatação de grupo econômico, haveria ainda um exercício abusivo da personalidade jurídica das aludidas empresas por parte de sua sócia-administradora, configurado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade em suas atividades. De fato, a documentação juntada aos autos se resume a consultas públicas dos quadros societários das empresas requeridas, obtidas no site da Receita Federal ou na Junta Comercial, que apenas demonstram que eles compartilham de uma mesma sócia e ora requerida, GIOVANA MELISSA AGOSTINI. Não há um elemento indiciário ou mesmo a indicação de fatos concretos que caracterizem prática abusiva ensejadora da desconsideração de personalidade jurídica almejada. Assim, ao menos no presente momento processual, com base nos elementos que instruem o presente feito, indefiro a desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, por não ter sido comprovado o alegado abuso de personalidade decorrente de suposta confusão patrimonial. Excluam-se do polo passivo os executados GIOVANA MELISSA AGOSTINI, EVIDENCE LTDA - ME, MUMBAI LOUNGE COMERCIO DE BEBIDAS E LANCHONETE LTDA e EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, por não terem responsabilidade pela dívida em execução nos presentes autos. II. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE