Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719641-26.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: IRIS PEREIRA DE SOUZA Decisão O exequente, ID 177419560, requer o cumprimento da decisão de ID 149923941 e adoção de medidas coercitivas para o seu efetivo cumprimento, tais como: intimação da Coordenadora Geral de Gestão Substituta, pessoalmente e fixação de multa. Convém uma sucinta digressão quanto às intimações realizadas, a fim de que o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, cumprisse a determinação de penhora de 10% da remuneração da executada (Iris Pereira de Souza - CPF: 314.750.271-68). O ofício nº 1690/2022/CJUVETE, ID 127243735, encaminhado por este juízo em 15/06/2022, ID 128104835, foi recebido pelo aludido órgão em 15/06/2022, ID 142884166. O exequente, na petição de ID 143897444, requereu que fosse encaminhado ofício por oficial de justiça. Ante ao pedido do credor, foi prolatada decisão com força de ofício, ID 149923941 - com advertência de que o descumprimento constituiria crime de desobediência e sujeitaria o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal-, a qual foi recebida em 15/06/2023, ID 162524490, por Anélizia Gonçalves Rodrigues, Coordenadora-Geral de Gestão de pessoal substituta. Em face do reiterado descumprimento, foi prolatada decisão, ID 171083828, intimando o credor para requerer o que entender de direito. O exequente manifestou-se quanto ao ocorrido, tendo requerido o que ficou descrito no primeiro parágrafo da presente decisão. Nova consulta ao saldo da conta judicial (ID 177517233) sem saldo. É o relato. Decido. Conforme narrado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por diversas vezes, foi intimado para cumprimento da ordem de penhora de 10% da remuneração da devedora, Iris Pereira de Souza - CPF: 314.750.271-68, inclusive com advertência da prática de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), conforme mandado acostado, ID 161929259, entregue por oficial de justiça e recebido pela servidora Anélizia Gonçalves Rodrigues, Coordenadora-Geral de Gestão de pessoal substituta, diligência de ID 162524490. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la". E "O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede a sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica" (RHC n. 85.031/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a aplicação de multa, pois não cabe ao presente caso. Defiro a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para fins de apurar a prática, em tese, do crime tipificado no art. 330 do Código Penal. Atribuo a esta decisão força de ofício, que deverá ser ornado com os documentos de IDs (142884166 - ofício), (142884166 - comprovante de recebimento), (149923941 - decisão), (162524490 - comprovante de recebimento, diligência do oficial de justiça). Confiro ao exequente o prazo de 90 dias para nova manifestação, sendo certo que será intimado se, antes, houver resposta acerca da diligência ora determinada. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente