Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012205-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU, RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE, LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU DECISÃO Os executados ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU e LEOSMAR ALVES DE ABREU, por meio da petição de id. 183510822, insurgem-se contra ato de constrição judicial que resultou no bloqueio de quantias encontradas em suas contas bancárias. No que tange ao executado ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU, foi impugnado o bloqueio no importe de R$ 790,00, sob a alegação de que se trata benefício de prestação continuada (LOAS), bem como o de R$ 405,38, decorrente de ajuda recebida para contribuição de sua subsistência. Relativamente ao executado LEOSMAR ALVES DE ABREU, foi impugnado o bloqueio de R$ 6.449,44, pois teria incidido sobre proventos de aposentadoria. Adicionalmente, sustentam que o executado LEOSMAR é acometido de doenças vasculares em decorrência de AVC isquêmico, o que prejudica a sua capacidade executiva e de locomoção, necessitando de cuidados especiais. No id. 184972993, a executada ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU insurge-se contra o bloqueio efetivado em suas contas bancárias, sob o fundamento de que incidiu sobre verba depositada em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, a qual, inclusive, é proveniente de auxílio governamental. Intimado, o exequente manifestou-se no id. 185621539, refutando as alegações dos executados. É o breve relatório. DECIDO. Constata-se, do espelho da pesquisa SISBAJUD de id. 184464145, que foram bloqueadas as seguintes quantias: 1) ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU - R$ 1.205,18, sendo R$ 790,22 junto ao SICOOB EMPRESARIAL, R$ 405,38 junto a NU PAGAMENTOS e R$ 9,58 junto ao ITAÚ 2) LEOSMAR ALVES DE ABREU - R$ 6.449,49, sendo R$ 6.449,44 junto ao CCLA e R$ 0,05 junto ao ITAÚ 3) ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU - R$ 2.300,15, sendo R$ 2.296,39 junto à CEF e R$ 3,76 junto ao ITAÚ 4) RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE - R$ 33,41, sendo R$ 10,12 junto ao BCO VOTORANTIM e R$ 23,29 junto ao BCO BRASIL. No que tange ao executado ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU, foi impugnado o bloqueio no importe de R$ 790,00, sob a alegação de que se trata benefício de prestação continuada (LOAS), bem como o de R$ 405,38, decorrente de ajuda recebida para contribuição de sua subsistência. Relativamente ao executado LEOSMAR ALVES DE ABREU, impugnou-se o bloqueio de R$ 6.449,44, sob o fundamento de que teria incidido sobre proventos de aposentadoria. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido. Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4. In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial. Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5. Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Embora o executado ANDRÉ LUIS ALEXANDRE DE ABREU tenha impugnado o bloqueio das quantias de R$ 790,00 e de R$ 405,38, limitou-se a colacionar aos autos o extrato de id. 183510825, relativo à constrição da importância de R$ 790,22, sem, contudo, demonstrar documentalmente a natureza dos valores indisponibilizados. Logo, porquanto não comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Quanto ao executado LEOSMAR ALVES DE ABREU, o extrato de id. 183510827 demonstra que, da quantia bloqueada da aludida conta (R$ 6.449,44), R$ 6.435,34 incidiram sobre valores oriundos de benefício do INSS, notadamente impenhoráveis, motivo pelo qual se impõe a imediata liberação dos referidos numerários. No que tange à executada ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU, de fato, é descabida a constrição de valores constantes de conta poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de sua impenhorabilidade, consoante o art. 833, X, do CPC, diante da finalidade inerente à poupança, qual seja, garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade. Não se pode olvidar, contudo, entendimento assente segundo o qual a movimentação financeira de conta poupança é elemento apto a descaracterizar a fonte de reserva, a fim de aproximá-la do conceito de conta corrente e, com isso, afastar a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC. No caso, os documentos juntados nos ids. 185077192, 185077193 e 185077194 demonstram que as contas de titularidade da executada, nas quais houve o bloqueio da quantia total de R$ 2.296,39, têm natureza de poupança, sendo oportuno salientar que nelas não se observa qualquer circunstância que infirme essa natureza, à míngua de utilização como conta corrente. Com isso, diante a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC, que atinge quantia inferior a 40 salários mínimos, necessária a determinação de liberação da referida importância constrita. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA. É ônus do executado comprovar que o bem sobre o qual recaiu a penhora é submetido à proteção legal. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Apenas seria possível a constrição se houvesse o desvirtuamento da caderneta de poupança, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.” (Acórdão 1228163, 07126839520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se]
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 183510822, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 6.435,34, bloqueada do executado LEOSMAR ALVES DE ABREU. Ainda, acolho parcialmente a impugnação de id. 185077191, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.296,39, bloqueada da executada ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU. Independentemente de preclusão, proceda-se à restituição dos referidos numerários aos executados, para conta bancária a ser por eles indicada no prazo de 15 dias. Quanto aos demais valores, converto-os em penhora e pagamento. Preclusa a presente, liberem-nos em favor do exequente, para a conta bancária a ser apontada no prazo de 15 dias. Após, uma vez que o valor boqueado não satisfaz o débito, voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012205-33.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE ABREU, RODRIGO ALEXANDRE DE ANDRADE, LEOSMAR ALVES DE ABREU, ROSA MARIA ALEXANDRE DE ABREU DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016). No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada. Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL