Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023928-49.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DENERSON DIAS ROSA, ELSON LOURENCO VELOSO JUNIOR, EXPRESS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, FERNANDO FRANCO DE AZEVEDO SANTOS Decisão A executada apresentou impugnação, na qual alega haver excesso de execução, porquanto não foi considerada, no valor do débito, a amortização relativa a investimentos em CDBs. Também assevera que o imóvel penhorado – matrícula nº 3285 do CRI da 4ª Circunscrição de Goianira/GO - jamais foi de sua propriedade, razão por que requer a nulidade da constrição. Em resposta, o exequente pede a condenação dos devedores em multa por litigância de má-fé, pois aviaram matéria já debatida nos autos e nos embargos de execução. Quanto ao imóvel, assevera que, em verdade, ele pertence a ELSON LOURENCO VELOSO JUNIOR, mas, por ele também ser devedor, entende que a constrição deve ser mantida. É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que a alegação de excesso de execução já foi agitada anteriormente (ID 93065499) e devidamente enfrentada, conforme decisão do ID 95933198. E mais, também foi objeto dos embargos à execução, que se encontra em fase de recurso (apelação). Por isso, não será objeto de nova apreciação, por óbice do artigo 505 do CPC, que dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Vale mencionar que não se trata de relação jurídica de trato continuado em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, tampouco se enquadra nos demais casos previstos em lei (incisos I e II do referido dispositivo). Entretanto, não há lugar para imposição de multa, porque outros temas também foram trazidos a desate. De toda sorte, doravante, se houver reinauguração dos mesmos temas pelo executado, ele ficará exposto a reprimida por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto ao pedido de nulidade da penhora do imóvel de matrícula nº 3285 da 4ª Circunscrição de Goianira/GO, igualmente não prospera. Isso porque a decisão que determinou sua penhora não especificou a quem pertencia o imóvel (ID 132264446); contudo, ela foi publicada no DJE e, tendo seu proprietário, o executado Elson Lourenço Veloso Junior, dela tido ciência, não há falar em nulidade. Eis o teor da decisão: 1. Quanto aos imóveis cujas certidões de ônus estão juntadas aos IDs 90546183 e 90546188: Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis. Lavrado o termo de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso a parte ré não seja localizada porque mudou-se do endereço constante dos autos, proceda a sua intimação por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Portanto, ficou claro o deferimento da penhora sobre o imóvel reportado no ID mencionado. Lado outro, o executado Elson Lourenço tomou ciência em 14/05/2021, conforme aponta o sistema (PJE), de sorte que não são críveis argumentos em sentido contrário. Quanto ao laudo de avaliação (ID 157188700 - Pág. 4), embora contenha erro material quanto ao nome dos proprietários, tal fato não invalida a diligência, pois está clara a especificação do imóvel objeto da avaliação. Ou seja, a mácula não macula os termos da laudo, pois ainda que seja debelada, não haveria alteração no valor apurado. Por fim, ressalte-se que não há necessidade de intimação do cônjuge (Ludmila Cunha Campos, ID 90546183), porquanto o regime de comunhão de bens é o da separação total (CPC 842). Posto isso, defiro em parte a impugnação ofertada pela parte executada apenas para reconhecer o erro material no laudo de avaliação do imóvel de matrícula n° 3285 da 4ª Circunscrição de Goianira/GO, pois pertence a Elson Lourenço Veloso Junior. No entanto, tal equívoco não comprometeu a intimação da parte, conforme fundamentação acima exposta. Lado outro, o credor impugnou a avaliação, nos termos do ID. 162092731. Acerca disso intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente