Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701442-53.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RAFAEL MORAES SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado afirmando, em síntese, que além dos descontos de 30% sobre sua remuneração, referentes à decisão proferida nestes autos, o banco exequente manteve os descontos mensais de 30% referentes ao contrato de empréstimo firmado, comprometendo, portanto, sua subsistência. Requereu a suspensão dos descontos e, subsidiariamente, a redução do percentual de desconto. Intimado, o exequente se manifestou no id. 186305311, alegando a inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Assiste razão ao executado. Não obstante a ausência de notícia acerca da interposição de recurso em face da decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF/CNPJ: 008.086.331-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, é inconteste que a relativização da penhora do salário do executado é condicionada à preservação de sua dignidade, com a manutenção do mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido, conforme consignado na decisão de id. 178046916, o inadimplemento da dívida firmada entre as partes legitima o credor a promover a cobrança do valor remanescente por meio de execução, como exercício regular do seu direito, contudo, conforme o disposto no art. 187 do Código Civil, desde que condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No mesmo sentido, o Enunciado 23 do CJF estabelece que "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana". À vista disso, é possível perceber, por meio da leitura do contracheque de id. 183069656, que o valor dos descontos mensais excedem manifestamente o limite necessário à preservação de sua subsistência. Com efeito, a remuneração bruta do executado no mês de dezembro alcançou a quantia de R$ 15.151,42, e os descontos, incluída a penhora deferida nestes autos, alcançaram o valor de R$ 9.726,31, ou seja, mais de 50% de sua remuneração. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, faz-se imperiosa a readequação da penhora deferida nestes autos a fim de garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família.
Ante o exposto, acolho as alegações apresentadas pelo executado e determino a expedição de ofício ao órgão empregador para que proceda à imediata suspensão dos descontos decorrentes da penhora determinada nestes autos, que excedam o limite de 30% da remuneração do executado, considerando os descontos que já estão sendo efetuados. Havendo margem suplementar, deverá retomar os descontos na proporção possível, até que se atinja o limite fixado para a penhora determinada nestes autos (30%). Confiro à presente decisão força de ofício. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701442-53.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RAFAEL MORAES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário. O executado usufruiu do bem/serviço e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O comprovante de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF/CNPJ: 008.086.331-04, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. 1. Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do empregador, inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora. Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do exequente. 1.1. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0701442-53.2021.8.07.0001. 2. Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado. 3. Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4. Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL