Arquivado Provisoramente22/01/2026, 11:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 05:56
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 17:32
Recebidos os autos06/11/2025, 14:41
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (EXEQUENTE)06/11/2025, 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA02/09/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 17:11
Publicado Certidão em 21/08/2025.21/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:33
Juntada de certidão18/08/2025, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:38
Juntada de certidão07/08/2025, 11:48
Recebidos os autos06/08/2025, 08:42
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (EXEQUENTE)06/08/2025, 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA07/05/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 14:47
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.13/09/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 13:41
Expedição de Certidão.12/09/2024, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202412/09/2024, 02:27
Expedição de Certidão.11/09/2024, 12:49
Recebidos os autos10/09/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 12:54
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (EXEQUENTE)10/09/2024, 12:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente10/09/2024, 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/09/2024, 18:29
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 11:35
Expedição de Certidão.04/04/2024, 08:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.28/02/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707098-59.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOES, SIMONY OLIVEIRA GOES 'Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às empresas listadas no ID 185354096, para o fim de localizar "pontos/créditos/milhas em programas de fidelidade" em nome dos executados. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa das aludidas empresas. Para além disso, tais ativos (pontos/créditos/milhas) possuem caráter pessoal e intransferível. Assim, embora possuam expressão econômica, não há nenhum mecanismo seguro para sua conversão em dinheiro. Nesse sentido, recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos pontos em programas de milhagens, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. 1.1. Nesta via recursal, a agravante assevera que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes. Afirma que as milhas passíveis de transferência e venda por meio de empresas especializadas, ou transferidas para terceiros para utilização, razão pela qual auferem valor econômico capaz de saldar parte da dívida do executado. 2. Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 2.1. Ademais, as milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 2.3. Jurisprudência: "(...) 1. As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso. São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2. Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 3. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1634315, 07182873220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 185354096. Tornem os autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de ID 181314220. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos23/02/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 17:31
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (EXEQUENTE)23/02/2024, 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente23/02/2024, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA02/02/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 21:19
Publicado Decisão em 15/12/2023.15/12/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/202314/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707098-59.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOES, SIMONY OLIVEIRA GOES 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO. PESQUISA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim. A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 169796676), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos12/12/2023, 22:55
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.522.669/0001-92 (EXEQUENTE)12/12/2023, 22:55
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 22:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente12/12/2023, 22:55
Cancelada a movimentação processual11/12/2023, 23:23
Desentranhado o documento11/12/2023, 23:23
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 04:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.07/10/2023, 03:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/09/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição21/09/2023, 12:00
Publicado Decisão em 21/09/2023.21/09/2023, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707098-59.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
EXECUTADO: PAULO FLORENTINO DE GOES, SIMONY OLIVEIRA GOES Decisão Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos, pontos, milhas derivados de contratos firmados com o executado, perante as seguintes instituições: LIVELO; MULTIPLUS; KM DE VANTAGENS; SMILIES; NUBANK REWARDS; SANTANDER ESFERA; LATAMPASS; MASTERCARD SURPREENDA; IUPP ITAÚ; C6 ÁTOMO. Todavia, as milhas e ativos que tais possuem caráter pessoal e intransferível; além disso, embora possuam expressão econômica, não há nenhum mecanismo seguro para sua conversão em dinheiro. Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos pontos em programas de milhagens, e indeferiu o pedido de penhora formulado pela exequente. 1.1. Nesta via recursal, a agravante assevera que o programa de milhagem oferecido por companhias aéreas é um serviço que proporciona o acúmulo de pontos para futuro resgate de passagens gratuitas, com objetivo de recompensar a fidelidade dos clientes. Afirma que as milhas passíveis de transferência e venda por meio de empresas especializadas, ou transferidas para terceiros para utilização, razão pela qual auferem valor econômico capaz de saldar parte da dívida do executado. 2. Embora possuam expressão econômica, as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora, ante à ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. 2.1. Ademais, as milhas, também chamadas de pontos, possuem caráter pessoal e intransferível, por isso não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros para a satisfação do crédito em execução. 2.3. Jurisprudência: "(...) 1. As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso. São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2. Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020). 3. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1634315, 07182873220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 10/11/2022). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Assim, á falta de patrimônio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero da diligência mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD: § 4º do art. 921 do CPC – ID 169796676), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens. Por fim, desentranhe-se a petição de ID 170707444, conforme requerido pelo exequente (ID 170711777). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos14/09/2023, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente14/09/2023, 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA04/09/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 14:53
Expedição de Outros documentos.24/08/2023, 19:25
Juntada de certidão24/08/2023, 19:23
Juntada de certidão20/07/2023, 07:44
Juntada de certidão04/07/2023, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/06/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 06:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.23/05/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202322/05/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 06:43
Recebidos os autos18/05/2023, 14:46
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 14:46
Outras decisões18/05/2023, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA15/03/2023, 13:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/03/2023, 12:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2023 23:59.08/03/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 21:07
Recebidos os autos06/02/2023, 21:07
Outras decisões06/02/2023, 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA17/11/2022, 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública28/10/2022, 06:29
Expedição de Certidão.27/10/2022, 08:12
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 08:12
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA GOES em 21/09/2022 23:59:59.22/09/2022, 02:36
Decorrido prazo de PAULO FLORENTINO DE GOES em 21/09/2022 23:59:59.22/09/2022, 02:36
Publicado Edital em 25/07/2022.25/07/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202222/07/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202222/07/2022, 00:14
Expedição de Edital.19/07/2022, 20:31
Recebidos os autos13/07/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.13/07/2022, 11:50
Decisão interlocutória - deferimento13/07/2022, 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA08/07/2022, 12:30
Juntada de certidão08/07/2022, 12:30
Juntada de certidão02/05/2022, 16:38
Juntada de certidão25/10/2021, 14:31
Juntada de certidão21/10/2021, 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial11/06/2021, 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/11/2020, 16:03
Proferido despacho de mero expediente03/09/2020, 15:13
Recebidos os autos03/09/2020, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA03/09/2020, 09:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)03/09/2020, 08:39
Juntada de Petição de petição02/09/2020, 12:45
Expedição de Certidão.21/08/2020, 08:46
Expedição de Outros documentos.21/08/2020, 08:46
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 20/08/2020 23:59:59.21/08/2020, 02:35
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 15:45
Juntada de certidão03/08/2020, 15:43
Expedição de Mandado.11/05/2020, 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/05/2020, 10:58
Juntada de certidão12/02/2020, 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2019, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/12/2019, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/12/2019, 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/12/2019, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2019, 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2019, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2019, 09:01
Juntada de certidão06/12/2019, 10:00
Juntada de certidão02/10/2019, 14:35
Juntada de certidão13/09/2019, 18:31
Juntada de Petição de manifestação07/08/2019, 15:36
Decisão interlocutória - deferimento22/07/2019, 18:54
Expedição de Outros documentos.22/07/2019, 18:54
Recebidos os autos22/07/2019, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS22/07/2019, 13:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)17/07/2019, 19:48
Juntada de Petição de petição12/07/2019, 17:37
Recebidos os autos02/07/2019, 14:52
Expedição de Outros documentos.02/07/2019, 14:52
Proferido despacho de mero expediente02/07/2019, 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS28/06/2019, 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2019, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/04/2019, 11:58
Recebidos os autos02/04/2019, 16:52
Decisão interlocutória - recebido02/04/2019, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS30/03/2019, 12:28
Juntada de certidão27/03/2019, 13:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)27/03/2019, 13:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)27/03/2019, 09:36
Distribuído por sorteio27/03/2019, 09:36