Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708175-37.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente. Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Incontroverso que, em 25 de maio de 2023, a Requerente adquiriu dois bilhetes de passagens aéreas, em seu nome e de mais 4 (quatro) viajantes, de Brasília a Fortaleza (ida e volta), pelo valor de R$2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais). Inconteste, ainda, o pagamento realizado pela Requerente e o posterior cancelamento dos bilhetes pela Requerida, sob o argumento da “persistência de circunstâncias de mercado adversas alheia à vontade da empresa”. O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos materiais e morais a serem reparados. A Requerida, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO temporariamente, afirmando que não emitirá passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais) à Requerente são medidas que se impõem. Passo à análise do pedido de dano material. A Requerente não comprovou o custo das novas passagens aéreas adquiridas - ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, incabível a indenização pelos danos materiais. Quanto ao dano moral a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, a Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual. Não provou como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana. Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º 31449547891 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir à Requerente, PATRICIA FARRAPO MOREIRA ARCANJO, o valor de R$2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerida, deixo de analisá-lo, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício pela parte Requerida (art. 99, § 2º, do CPC). Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 16 de novembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito