Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710699-80.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: RONEY MARCOS BAIA DA SILVA
REQUERIDO: AO SENHOR SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. DECIDO. Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão e despacho sob o id. 172318498 e id. 173300926, grafados nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - corrigir o polo passivo para excluir a SES-DF do polo passivo, mero órgão integrante da organização administrativa do ente federado. - esclarecer se o pedido se refere à realização de procedimento cirúrgico - exame de Cineangiocoronariografia - ou de internação em UTI, devendo, no caso, juntar relatório médico específico acerca da indicação de cada qual. De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada. Prazo: 3 dias, ante a urgência da demanda. (...) Sob o id. Num. 172318498, Pág. 1, foi solicitada a emenda da petição inicial. Sobreveio a petição de emenda, id. Num. 173235056 - Pág. 1, com partes ilegíveis. Requereu a suspensão da tramitação ante a iminência do atendimento médico. Contudo, antes da determinação da suspensão, deve a parte autora apresentar petição adequada à decisão de emenda, bem como a correção do texto inserto na petição, veiculado com partes incompreensíveis. Prazo: 05 dias. " A parte autora não atendeu ao referido comando judicial a contento, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual. Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.