Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714425-50.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: DENILSON PAULO SILVA Decisão Requer o exequente a expedição de mandado de citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA para o endereço indicado, e a citação do executado FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT por edital (ID 188216738). I - Da citação do executado GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Expeça-se mandado para citação da parte executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, por meio de seu representante legal DENILSON PAULO SILVA, para o endereço indicado na petição de ID 188216738. II – Do pedido de citação por edital de FELLIPE SIMÕES RESENDE BOECHAT 1. Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados. Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1. Caso não tenha havido pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), realize-se. 2. No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3. Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2. Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. III – Da promoção de ID 187840319 A tentativa de intimação do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, acerca da decisão de ID 184280395, a qual deferiu a penhora no rostos dos autos nº 0703317-77.2020.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho – DF, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 139898317). Nesse contexto, afigura-se válida a intimação, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC. Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT da penhora de ID 184280395. IV - Por fim, ao CJU para que proceda às pesquisas de endereço do representante legal da executada MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, nos termos do item V da decisão de ID 152919992. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714425-50.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Requer o
exequente: (a) penhora do imóvel em nome do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT; (b) a citação por WhatsApp do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT; e (c) na hipótese de não acolhimento desse pedido, requer a sua citação por hora certa; (d) a citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio; (e) e as pesquisas de endereços do representante legal da executada MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – EPP (ID 162556945). I – Da penhora de imóvel do executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT O exequente requer a penhora do imóvel no qual o executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT reside, conforme indicado nas pesquisas de endereços (ID 136667173) e onde também houve a citação (ID 139898317). Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido antecedente. II – Da citação por WhatsApp do executado FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp). A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Dessa forma, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), para o endereço: Rodovia BR-020, Km 2, Chácara 16, Região dos Lagos (Sobradinho) - CEP: 73251-010, fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 162556945, página 5), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem. III - Da citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA na pessoa de seu sócio Expeça-se mandado para citação da executada GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, por meio de seu representante legal DENILSON PAULO SILVA, para o endereço indicado na petição de ID 162556945, página 7, a saber: RUA COLÔNIA, SN, CASA 02, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA – GO, CEP 74.713-200. Importa destacar que, embora seja válida a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio (arts. 242 e 248, §2º, CPC), isso não significa que o representante legal se torne parte no processo, tampouco implica em desconsideração da personalidade jurídica. Há que se atentar, outrossim, que a citação deve ser pessoalmente recebida pelo representante legal da pessoa jurídica, porquanto o emprego da "teoria da aparência" está limitado ao endereço da empresa, não se estendendo ao endereço residencial dos sócios. IV - Das pesquisas de endereços do representante legal da executada MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA Ao CJU para que proceda às pesquisas de endereço conforme determinado, nos termos do item V da decisão de ID 152919992. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente