Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714223-73.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA - EPP, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Decisão Objetiva o credor a penhora de imóvel pertencente a Pedro Henrique Simões Resende Boechat. Contudo, esse imóvel foi instituição como bem de família (Código Civil, artigo 1.711), conforme se abstrai da certidão de matrícula do bem (ID 166891885). Vale ressaltar que não se tem notícia de que o devedor possua outro bem imóvel e, ainda que houvesse, por se tratar de bem de família convencional, o fato de recair no de maior valor é irrelevante, pois não se trata de bem de família legal. Nesse sentido, o seguinte julgado (destaques não originais): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. 1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem. 2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação. 3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem. 4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). 5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022.) Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado no ID 166891884. Cumpra-se a decisão do ID 163033584, quanto ao seguinte: 1. "Venha o endereço atual da empresa GOL LOGISTICA DE DITRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA para citação ou o endereço de seus sócios, a fim de que seja citada na pessoa deles" 2. "Cite-se a empresa MIL DROGAS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA – EPP no endereço indicado: CLN 315, 22, BL B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF, 70774-500". 3. "Da mesma sorte, cite-se Felipe Simões Resende Boechat no endereço indicado: QUADRA 12, COMÉRCIO LOCAL 07, LOJA 2, SOBRADINHO I, CEP: 73.010-120, SOBRADINHO DF." 4. "Finalmente, quanto ao executado citado (Pedro), façam-se as pesquisas de bens, conforme decisão do ID 125553670". Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente