Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716610-09.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: WELLINGTON NEVES LIBERATO DE MATOS
REQUERIDO: S.O.S CÂMBIO S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WELLINGTON NEVES LIBERATO MATOS em desfavor de S.O.S CÂMBIO, partes qualificadas nos autos. O autor relata que contratou a ré para lhe prestar serviços de mecânica, tendo como objeto troca do câmbio automático para manual. Alega a existência de vício no produto/serviço. Requer, então, que a ré seja condenada a restituir o valor pago pelos serviços e a pagar reparação por danos morais. Em contestação, a empresa ré defende regularidade de seus serviços. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Incontroverso nos autos que houve contrato entabulado entre as partes para troca do câmbio do veículo pertencente ao autor. De início, registo que a questão tratada nos autos deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é tida como fornecedora de produtos e prestadora de serviços, têm finalidade lucrativa, certo que o autor é destinatário final dos produtos e serviços por aquela disponibilizados. É certo que o legislador deixou a cargo do magistrado, segundo seu prudente arbítrio, a apuração da hipossuficiência e da verossimilhança necessárias à inversão do ônus probatório em prol do consumidor, desde que fique evidenciada nos autos a dificuldade para a demonstração dos “direitos” deste, segundo as normas processuais ordinárias ditadas pelo CPC. No caso dos autos, incabível a inversão do ônus da prova, pois a atividade probatória não vai além daquela que deve ser observada pelos litigantes em geral. Dito isso, caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu pretenso direito, ou seja, a alegada inadequação dos serviços referentes à modificação do câmbio de seu automóvel. Limitou-se o requerente a anexar aos autos conversas mantidas por aplicativos de mensagens que não possuem o condão de comprovar suas alegações iniciais. O autor não postulou a produção de prova oral, tampouco trouxe aos autos laudos ou pareceres técnicos que dessem conta da inadequação dos serviços. A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito