Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720254-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FULLBLESS EVENTOS EIRELI, GISELLE DOMINGUES UDRE VARELA, ARTHUR DOMINGUES VARELA, ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, ELMO RENATO DOMINGUES VARELA Decisão O credor pleiteou, ID 171115153, medidas constritivas em relação às partes executadas citadas (LUMINAR EVENTOS E COMUNICACAO LTDA e ARTHUR DOMINGUES VARELA), bem como informou os endereços para a citação das demais devedoras (GISELLE DOMINGUES UDRE VARELA, ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA e ELMO RENATO DOMINGUES VARELA). O executado ARTHUR DOMINGUES VARELA apresentou objeção de pré-executividade, ID 170677222. A executada FULLBLESS EVENTOS EIRELI (LUMINAR EVENTOS E COMUNICACAO LTDA) comunicou oposição de embargos à execução vinculados ao presente feito (IDs 171137838 e 171580237), bem como requereu: (a) que seja rejeitado o pedido de bloqueio de bens e ativos até a apreciação dos embargos à execução de n° 0737747-65.2023.8.07.0001; (b) que seja acolhido o pedido de penhora no rosto dos autos nos créditos eventualmente percebidos no processo de nº 0704641-61.2023.8.07.0018; (c) seja designada audiência de conciliação. Sucintamente relatados, decido. I – Em relação à objeção de pré-executividade apresentada por ARTHUR DOMINGUES VARELA: Ouça-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. II – Em relação à executada FULLBLESS EVENTOS EIRELI (LUMINAR EVENTOS E COMUNICACAO LTDA): Conforme se verifica em consulta por meio da ferramenta SNIPER, a executada que possui o CNPJ nº 11.200.051/0001-83 está registrada sob a razão social LUMINAR EVENTOS E COMUNICACAO LTDA, assim, necessária a atualização de seu cadastro no PJe. 2.1. Quanto aos pedidos formulados pela devedora: 2.1.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido para que não sejam realizadas pesquisas em seus ativos financeiros até a apreciação dos embargos à execução de nº 0737747-65.2023.8.07.0001, à falta de notícia de garantia do juízo ou atribuição de efeito suspensivo. 2.1.2. Ante a convergência das partes em relação ao pedido de penhora de eventuais créditos que couberem à executada no processo nº 0704641-61.2023.8.07.0018, defiro o pedido. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, comunicando a penhora de eventuais créditos que couberem à executada FULLBLESS EVENTOS EIRELI (CNPJ: 11.200.051/0001-83), até o limite do débito em execução, R$ 1.369.439,68, derivados do processo número 0704641-61.2023.8.07.0018. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Para esse propósito, atribuo força de ofício a esta decisão. 2.1.3. Considerando a possibilidade de acordo, em observância ao disposto no art. 3, §3º, do CPC, diga a parte credora acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação favorável, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. Após, intimem-se as partes. III – Em relação aos pedidos do credor (ID 171115153): Citem-se os executados GISELLE DOMINGUES UDRE VARELA, ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA e ELMO RENATO DOMINGUES VARELA nos endereços indicados no ID 171115153. Quanto às medidas constritivas postuladas em nome dos devedores citados (LUMINAR EVENTOS E COMUNICACAO LTDA e ARTHUR DOMINGUES VARELA) difiro a análise desse pedido para momento posterior à manifestação acerca da objeção apresentada por ARTHUR DOMINGUES VARELA e do pedido de audiência de conciliação formulado por LUMINAR EVENTOS E COMUNICACAO LTDA. Sobrevindo a manifestação do credor sobre esses pedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente