Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725327-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV
EXECUTADO: LOURIVAL MUNIZ REIS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial secundada por dois contratos de mútuo (IDs 43282873 e 43283045). O executado postula o reconhecimento da prescrição intercorrente dos títulos executivos consubstanciados nos contratos nº 3- 79368/04 e nº 3-79368/05. Alega que "de acordo com contrato nº 3-79368/04, o termo inicial do prazo de prescrição ocorreu em 26 de dezembro de 2011, e o prazo final da prescrição ocorreu em 26 de dezembro de 2016, tendo em vista que o empréstimo consignado foi 60/60 (sessenta) parcelas, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ocorreu em 26 de dezembro de 2021". Afirma, ainda, que "de acordo com o contrato nº N.º 3-79368/05, termo inicial do prazo de prescrição ocorreu em 22 de agosto de 2012, e o prazo final da prescrição ocorreu em 23 de agosto de 2017, tendo em vista que o empréstimo consignado foi 60/60 (sessenta) parcelas, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ocorreu em 23 de agosto de 2022". Assevera que a distribuição da execução foi realizada em 27/08/2019 e a citação válida em 10/02/2023 (ID 149372090), após o decurso do prazo prescricional, por desídia da exequente. Invoca o § 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela extinção do processo, em razão da prescrição. O exequente, por sua vez, aduz que o prazo prescricional em questão conta-se das datas de vencimento das últimas parcelas dos contratos, o que ocorreu nos dias 31/12/2016 e 31/08/2017. Esclarece que a ação foi ajuizada em 27/08/2019, e que a prescrição só se consumaria em 01/01/2022 e 01/09/2022. Narra que, na forma do art. 202 do Código Civil, houve a interrupção da prescrição quando foi ordenada a citação, em 26/09/2019. Pondera que o processo nunca foi suspenso, de forma que o prazo da prescrição intercorrente nem sequer foi iniciado. Defende que não houve inércia da exequente, com amparo na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a rejeição do pedido do executado e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Conforme se infere da inicial, a presente execução tem como objeto a cobrança de parcelas inadimplidas em contratos de mútuo. Trata-se, portanto, de título executivo com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no inciso I, §5°, do art. 206 do Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se que os Contratos nº 3- 79368/04 e 3-79368/05 tiveram como vencimento da última parcela, respectivamente, os dias 31/12/2016 e 30/08/2017 (IDs 43282873 e 43283045). O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo é o primeiro dia após a data de vencimento da última parcela, conforme previsto em contrato, ainda que tenha ocorrido a antecipação do vencimento integral da dívida em razão da mora.
No caso vertente, o início do decurso dos prazos prescricionais, portanto, ocorreu em 01/01/2017 e 31/08/2017, de forma que se findaram os prazos em 01/01/2022 e 31/08/2022. Observa-se que a execução foi proposta em 27/08/2019, tendo a citação sido determinada em 26/09/2019, e efetivada em 10/02/2023 (ID 149284987). Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da demanda se o autor promover o ato citatório dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. Nos termos da Súmula n° 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Conforme entendimento do STJ, “O vocábulo promover contido no art. 219, § 2°, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência” (REsp. 1.128.929/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.10.2010). Na questão em análise, por ocasião de sua intimação para falar acerca das diligências infrutíferas para citação do devedor (IDs 119492237, 123659715, 130126729, 138477221), o credor manifestou-se, acudindo às determinações judiciais. Nesse contexto, a frustração das diligências, em virtude da modificação de endereço da parte, não pode ser compreendida como mora imputável ao credor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa das partes com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação. Dessa forma, se o credor fornece os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, como ocorreu no caso dos autos, tal demora é inerente ao processo judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil não determina que a citação seja realizada em 10 (dez) dias, e sim impõe a adoção das providências cabíveis para a efetivação da citação. 3. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme disposição expressa do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação provida. (Acórdão 1726745, 07025091320228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 11/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória, e nem tampouco em prescrição intercorrente. Posto isso, rejeito a impugnação. No mais, abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 145283724), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Doravante, eventuais diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente