Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724903-20.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA, ANDRE DE OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: MARIA LUCIA DA SILVA Decisão A parte exequente requer a adoção de medida coercitiva em face da parte executada, consistente na suspensão da CNH, além da penhora de bem imóvel pertencente à devedora. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 0724903-20.2022.8.07.0001. Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. Lado outro, quanto à penhora do imóvel, merece prosperar o pleito, conforme inciso V do artigo 835 do CPC. No entanto, verifico que há penhora anterior efetiva no processo nº 0002476-92, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sendo mais adequada a habilitação do crédito naquele processo, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte os pedidos antecedentes, apenas quanto à penhora do imóvel matriculado sob o número 25.436 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Nos termos do art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora do aludido bem. Deverão os exequentes, ainda, indicar o endereço da executada, para fins de sua intimação pessoal da penhora, já que fora citada no fórum (ID 140166434). A seguir, intime-se a parte executada pessoalmente (ID 140166434), da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel. Conste-se do mandado que se a executada provar residir no imóvel (ou esteja ele alugado para pagar locação doutro), a penhora será levantada, por se tratar de bem de família. Na oportunidade, intime-se ainda a devedora de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC, oportunidade em que poderá provar que o bem de família, conforme já dito. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito hipotecário. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar da disponibilização do termo de penhora. No mesmo prazo, a fim de aferir a viabilidade da constrição para a satisfação do crédito (art. 836 do CP), informem os credores o valor do débito perseguido no aludido processo (nº 0002476-92, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal) e, ainda, venha a planilha atual da dívida aqui executada. Por fim, se o crédito devido ao Distrito Federal, somado àquele do credor hipotecário superar ao valor devido aos exequente, não serão praticados atos futuros para expropriação do imóvel, pois neste caso não terão nenhuma efetividade para o pagamento da dívida, pois os demais credores têm créditos preferenciais. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente