Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725882-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO VILLACA VARGAS SAMPAIO BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES DECISÃO Do SNIPER
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Do SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Da inclusão do cônjuge no polo passivo A presente execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida (ID 70114652), em que consta como devedor apenas o executado. O exequente sustenta que o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, razão pela qual o seu cônjuge responderia com metade de seus bens. Sem razão. Não é possível estender as obrigações contraídas pelo executado ao seu cônjuge, visto que este não teve nenhuma participação na origem da dívida. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 779 CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GENITOR DO ALUNO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE NÃO CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda. 2. No caso, discute-se dívida retratada em contrato de prestação de serviços escolares ao filho da executada, em que o exequente, diante das frustradas tentativas de encontrar bens em nome da devedora, visa incluir o pai do menor no polo passivo da demanda. Todavia, apenas a genitora é subscritora do instrumento contratual. 3. Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil impõem a ambos os cônjuges a solidariedade quanto às necessidades dos filhos. 3.1. Porém, a responsabilidade daquele que não é parte contratante deve ser reconhecida judicialmente, sendo inadmissível a execução sem título executivo que o obrigue ao pagamento. 4. Logo, considerando que o genitor do aluno não subscreve o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo. 4.1 O CPC aponta como legitimados passivos na execução aquelas pessoas nominadas nos seis incisos do art. 779 do CPC. Logo, deve o titulo executivo apontar como devedor, para que tenha legitimidade ordinária primária para participar no polo passivo da demanda judicial, o devedor, tal como previsto em lei, norma cogente. 5. Precedente: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. GENITOR DA ALUNA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE NÃO CONTRATANTE. SOLIDARIEDADE. INEXISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. 1. O cônjuge da executada não é parte contratante, não podendo, a ele, ser atribuída responsabilidade contratual. 2. A obrigação de ambos os genitores promoverem a educação dos filhos não se estende à relação de natureza contratual da qual um deles não participou, isso porque a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o art. 265 do Código Civil. 3. Por força do disposto nos arts. 108 e 329, I, do CPC, é defeso modificar o polo passivo da demanda em momento processual posterior à citação válida, salvo nos casos previstos em lei, porque, depois de aperfeiçoada, a relação processual se estabiliza (princípio da estabilidade subjetiva da lide). 4. Incabível a flexibilidade pretendida pelo agravante, porquanto a ação de execução de título extrajudicial encontra-se há muito consolidada, afigurando-se manifestamente ilegítima e temerária a rogada modificação, ainda que houvesse legitimidade da parte para compor o polo passivo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Agravo conhecido e não provido.? (7ª Turma Cível, 07118053920208070000, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, DJe 29/9/2020). 6. Recurso desprovido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge na presente demanda. 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 18:04:29. Documento Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725882-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO VILLACA VARGAS SAMPAIO BRAGA
EXECUTADO: RODRIGO BORGES SOARES DECISÃO Observa-se que na decisão de ID 98741283, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 95630170, de matrícula nº 104.352, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 62, da Rua Caminho do Rio Jordão, do loteamento denominado Morada de Deus; bem como foi determinada a intimação do proprietário fiduciário, quanto à penhora e para que informasse a este Juízo, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. Foi expedido mandado de intimação em relação à proprietária fiduciária Companhia Hipotecária Piratini (ID 112486776). A referida Companhia, na petição de ID 114306362, disse que os créditos relativos ao imóvel supracitado foram cedidos ao Fundo XP HIGH LEVERAGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (Cédula de Crédito Imobiliário 1122 - R.3 e R.4 da matrícula do imóvel), conforme Instrumento Particular de Cessão de Créditos de ID 114306365. Ademais, em cooperação, a Companhia obteve informações junto à B3-Bolsa e Balcão, de que o atual titular do crédito e da garantia real de alienação fiduciária é o NEWBERY FUNDO DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO COM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR, que atualmente é denominado SCORPIO DEBENTURES INCENTIVADAS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, CNPJ 24.018.842/0001-39, atualmente gerida pela XP ADVISORY GESTÃO DE RECURSOS LTDA., Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.600, 10º andar, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.289.957/0001-77, Ato Declaratório nº 12361, de 01/06/2012; e administrada pelo BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Presidente Wilson, nº 231, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-905, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997; De acordo com o ID 151094756, a XP Advisory Gestão de Recursos Ltda. foi intimada quanto à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n.º 104.352 (2º RIDF), mas não forneceu as informações solicitadas no ID 147168073. Diante disso, foi expedido novo mandado de intimação, mas desta vez contendo a previsão de que o seu descumprimento ensejaria a aplicação de multa diária. Entretanto, mesmo assim a intimada deixou transcorrer in albis o prazo (ID 172104146).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento reiterado das decisões judiciais proferidas por este Juízo, nos termos do art. 537 do CPC, determino a expedição de novo mandado de intimação e, desta vez, fixo a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitando-se ao valor de R$ 20.000,00. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)