Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2017
Valor da Causa
R$ 17.044,90
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
15/05/2026, 17:03
Publicado Certidão em 08/05/2026.
09/05/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 02:16
Expedição de Certidão.
05/05/2026, 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/04/2026, 18:23
Expedição de Mandado.
23/03/2026, 15:24
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2026, 11:22
Juntada de certidão
12/03/2026, 15:30
Expedição de Mandado.
21/01/2026, 12:31
Juntada de certidão
21/01/2026, 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/12/2025, 01:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2025, 13:24
Expedição de Mandado.
02/12/2025, 13:23
Juntada de certidão
25/11/2025, 09:38
Documentos
Decisão
•10/11/2025, 15:42
Decisão
•07/11/2025, 21:51
27/04/2026, 18:23
Expedição de Mandado.
23/03/2026, 15:24
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2026, 11:22
Juntada de certidão
12/03/2026, 15:30
Expedição de Mandado.
21/01/2026, 12:31
Juntada de certidão
21/01/2026, 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/12/2025, 01:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/12/2025, 13:24
Expedição de Mandado.
02/12/2025, 13:23
Juntada de certidão
25/11/2025, 09:38
Juntada de certidão
11/11/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 15:42
Recebidos os autos
07/11/2025, 21:51
Deferido em parte o pedido de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.903.941/0001-63 (EXEQUENTE)
07/11/2025, 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
10/10/2025, 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/08/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 20:03
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
28/10/2024, 18:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à suspensão, ID 190644638. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 14:23
Outras decisões
20/05/2024, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/05/2024, 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
17/05/2024, 14:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 193529604, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições. Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). Grifo nosso. E não só. Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada. No mais, o processo ficará suspenso até 25/03/2025, conforme determinado na decisão de ID 190644638, parte final. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
22/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/04/2024, 16:59
Indeferido o pedido de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.903.941/0001-63 (EXEQUENTE)
18/04/2024, 16:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/04/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 17:56
Expedição de Certidão.
12/04/2024, 08:57
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:10
Publicado Certidão em 02/04/2024.
02/04/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
01/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item I da Decisão de ID 190644638. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 15:52:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
25/03/2024, 15:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
25/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
22/03/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA Decisão I) INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos três anos (INFOJUD). Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. II) SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão) - até março/2025, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
22/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/03/2024, 18:05
Deferido o pedido de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.903.941/0001-63 (EXEQUENTE).
20/03/2024, 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/03/2024, 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/03/2024, 19:15
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 14:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Após o decurso do prazo, caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR (ou pelo sistema, se parceiro), para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 19:46
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/03/2024, 07:32
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 07:31
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 04:09
Publicado Certidão em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
21/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado documentos em anexo - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 21:06:10. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
20/02/2024, 21:02
Juntada de certidão
19/02/2024, 21:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA Decisão Reitere-se o ofício expedido à Itapeva, a fim de que informe o saldo devedor relativo ao automóvel de placa OVS0002 (ID 160901332), advertindo-a que retardar ou descumprir ordem judicial constitui crime de desobediência e sujeita o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal. Endereço na petição de ID 185301452. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
06/02/2024, 14:27
Juntada de certidão
06/02/2024, 14:26
Recebidos os autos
05/02/2024, 12:06
Outras decisões
05/02/2024, 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/02/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição
31/01/2024, 16:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício de id. 160901332, encaminhado no id. 174755781. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 13:52:08 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
11/01/2024, 13:52
Juntada de certidão
09/10/2023, 20:23
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 11:12
Publicado Certidão em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726720-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP
EXECUTADO: LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a certidão retro, fica intimada a parte autora para indicar endereço atualizado da Itapeva II, para encaminhamento do ofício retro. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 às 12:25:20 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
15/09/2023, 12:26
Juntada de certidão
23/08/2023, 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/07/2023, 10:44
Expedição de Mandado.
07/06/2023, 16:18
Juntada de certidão
06/06/2023, 15:17
Expedição de Ofício.
05/06/2023, 17:34
Recebidos os autos
10/05/2023, 20:33
Outras decisões
10/05/2023, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
31/03/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 10:45
Publicado Certidão em 09/03/2023.
09/03/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 00:24
Expedição de Certidão.
07/03/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 11:01
Juntada de certidão
24/01/2023, 12:33
Expedição de Ofício.
27/12/2022, 14:55
Publicado Despacho em 09/12/2022.
09/12/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
07/12/2022, 02:41
Recebidos os autos
05/12/2022, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2022, 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/10/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição
25/10/2022, 10:59
Juntada de certidão
06/10/2022, 15:25
Publicado Decisão em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 01:45
Recebidos os autos
30/09/2022, 22:36
Decisão interlocutória - recebido
30/09/2022, 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/09/2022, 09:31
Juntada de Petição de petição
15/09/2022, 10:37
Publicado Certidão em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 00:25
Juntada de certidão
05/09/2022, 11:06
Juntada de certidão
25/08/2022, 12:00
Publicado Decisão em 25/08/2022.
25/08/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
25/08/2022, 00:25
Recebidos os autos
23/08/2022, 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
23/08/2022, 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/07/2022, 14:11
Juntada de Petição de petição
27/07/2022, 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2022, 10:14
Decorrido prazo de LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
28/06/2022, 02:37
Juntada de Petição de certidão
17/06/2022, 15:47
Juntada de Petição de certidão
17/06/2022, 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2022, 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2022, 17:20
Decorrido prazo de LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA em 16/12/2021 23:59:59.
17/12/2021, 00:22
Publicado Decisão em 09/12/2021.
09/12/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 02:30
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59:59.
12/11/2021, 02:26
Recebidos os autos
27/10/2021, 08:59
Decisão interlocutória - recebido
27/10/2021, 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
26/10/2021, 13:13
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 15:01
Publicado Certidão em 18/10/2021.
18/10/2021, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
16/10/2021, 02:21
Expedição de Certidão.
13/10/2021, 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
13/05/2021, 19:46
Juntada de certidão
18/02/2020, 13:00
Publicado Decisão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Recebidos os autos
13/02/2020, 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
13/02/2020, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
04/02/2020, 17:05
Juntada de Petição de petição
03/02/2020, 13:59
Juntada de Petição de petição
19/12/2019, 15:07
Publicado Certidão em 16/12/2019.
16/12/2019, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/12/2019, 14:42
Juntada de certidão
11/12/2019, 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/11/2019, 21:53
Expedição de Mandado.
04/11/2019, 14:49
Juntada de certidão
25/10/2019, 14:19
Expedição de Certidão.
25/10/2019, 14:19
Juntada de certidão
17/09/2019, 13:20
Juntada de Petição de petição
05/09/2019, 16:24
Publicado Decisão em 29/08/2019.
29/08/2019, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/08/2019, 12:06
Recebidos os autos
26/08/2019, 12:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
26/08/2019, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
21/08/2019, 16:06
Juntada de certidão
21/08/2019, 16:06
Juntada de certidão
20/08/2019, 16:34
Expedição de Certidão.
20/08/2019, 16:34
Expedição de Alvará.
20/08/2019, 16:26
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 06/08/2019 23:59:59.
07/08/2019, 16:05
Publicado Decisão em 16/07/2019.
16/07/2019, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2019, 02:42
Recebidos os autos
04/07/2019, 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
04/07/2019, 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
29/06/2019, 16:23
Publicado Despacho em 28/03/2019.
28/03/2019, 02:40
Juntada de Petição de petição
27/03/2019, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2019, 12:14
Recebidos os autos
25/03/2019, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2019, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
20/03/2019, 16:30
Juntada de certidão
20/03/2019, 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2018, 11:39
Expedição de Mandado.
19/12/2018, 11:39
Juntada de mandado
19/12/2018, 11:39
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 07/12/2018 23:59:59.
08/12/2018, 03:57
Publicado Decisão em 16/11/2018.
16/11/2018, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/11/2018, 07:25
Recebidos os autos
12/11/2018, 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
12/11/2018, 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
12/11/2018, 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
22/10/2018, 15:19
Recebidos os autos
22/10/2018, 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
18/10/2018, 15:00
Recebidos os autos
30/07/2018, 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
24/06/2018, 19:18
Processo Desarquivado
24/06/2018, 18:22
Juntada de Petição de petição
22/06/2018, 17:35
Arquivado Provisoramente
17/05/2018, 11:33
Expedição de Certidão.
17/05/2018, 11:33
Juntada de certidão
17/05/2018, 11:33
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 03/05/2018 23:59:59.
04/05/2018, 10:02
Decorrido prazo de LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA em 30/04/2018 23:59:59.
01/05/2018, 00:39
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/04/2018 23:59:59.
01/05/2018, 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2018.
11/04/2018, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/04/2018, 06:21
Publicado Decisão em 09/04/2018.
09/04/2018, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/04/2018, 02:21
Recebidos os autos
05/04/2018, 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
05/04/2018, 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
19/03/2018, 13:25
Juntada de certidão
20/02/2018, 16:40
Juntada de Petição de petição
26/01/2018, 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2018, 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/12/2017, 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/12/2017, 15:20
Expedição de Mandado.
06/12/2017, 15:12
Expedição de Mandado.
06/12/2017, 15:12
Juntada de mandado
06/12/2017, 15:12
Recebidos os autos
20/10/2017, 17:57
Decisão interlocutória - recebido
20/10/2017, 17:57
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
25/09/2017, 14:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
20/09/2017, 18:05
Juntada de certidão
20/09/2017, 18:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)