Arquivado Provisoramente25/11/2024, 10:51
Expedição de Certidão.25/11/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 20:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 13:01
Publicado Decisão em 30/10/2024.30/10/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202429/10/2024, 02:20
Juntada de certidão24/10/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 17:40
Recebidos os autos23/10/2024, 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente01/10/2024, 21:25
Outras decisões01/10/2024, 21:25
Juntada de Petição de manifestação30/09/2024, 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA26/09/2024, 09:11
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 15:39
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.09/09/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202406/09/2024, 02:49
Recebidos os autos04/09/2024, 22:49
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 22:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/09/2024, 22:49
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.643.797/0001-10 (INTERESSADO)04/09/2024, 22:49
Juntada de Petição de petição01/09/2024, 12:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/08/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:43
Juntada de certidão09/08/2024, 14:42
Recebidos os autos23/07/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente23/07/2024, 17:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA02/07/2024, 07:19
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 01:09
Juntada de certidão21/06/2024, 01:07
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 23:26
Recebidos os autos16/06/2024, 23:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).16/06/2024, 23:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente16/06/2024, 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA03/06/2024, 12:31
Juntada de Petição de manifestação31/05/2024, 12:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.06/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202403/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041549-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão I - Da pesquisa SNIPER - deferimento. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. O executado JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO encontra-se com situação irregular na Receita Federal, bem como todas as empresas vinculadas a ele estão "inaptas" (omissão de declarações). A empresa executada MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME encontra-se com situação "inapta" (omissão de declarações). II – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes - indeferimento. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes. III – Do arquivamento provisório dos autos. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, com a observação de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 18/01/2024 (ID 183894333), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos30/04/2024, 21:11
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 21:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente30/04/2024, 21:11
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)30/04/2024, 21:11
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA15/04/2024, 13:54
Juntada de certidão12/04/2024, 17:45
Juntada de alvará de levantamento12/04/2024, 17:45
Juntada de certidão05/04/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 17:08
Cancelada a movimentação processual26/03/2024, 13:37
Desentranhado o documento26/03/2024, 13:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.20/03/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041549-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão A executada MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, ID 186739279, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.288,17: ID 186925022). Requereu a tutela de urgência para liberação imediata do valor de verba alimentar, bem porque inferiores a quarenta salários-mínimos (artigo 833, IV, X), além de serem valores necessários a seu tratamento de saúde. O valor total bloqueado foi de R$ 3.288,17 (ID 186925022), mediante sistema Sisbajud. Foi deferida a tutela de urgência para liberação liminar de R$ 3.288,17, oportunidade em que expedido o alvará (ID 188780216). Intimado o exequente para manifestar acerca da impugnação, alega que a simples menção de que recebe aposentadoria sem a juntada de extrato que permita se comprovar que o valor penhorado é fruto de sua aposentadoria, não permite inferir que está diante de regra de impenhorabilidade, pois não foi comprovada a natureza salarial da verba bloqueada. Sucintamente relatados, Decido. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.288,17 (ID 186925022) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração (pensionista) e, por isso, postou a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. Fundamentou seu pedido, ademais, no fato de que a cifra não atinge quarenta salários-mínimos. Para secundar suas alegações, a executada juntou os documentos: ID 186739266 (comprovante de bloqueio de conta, histórico de créditos do INSS, documentos médicos). Ressaltou que o valor recebido pela executada como pensionista do INSS é de R$ 2.719,20, inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Disse que o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor. No caso em análise, a despeito da executada não ter juntado os extratos de movimentação de sua conta bancária para aferir a correlação dos bloqueios com o depósito da sua remuneração, não se pode relegar que a quantia é inferir a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Na concomitância da situação entre os valores recebidos e o valor bloqueado, verifica-se que compromete a dignidade da parte executada. Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição em favor da executada, para que não prejudique as suas necessidades básicas. Posto isso, acolho a impugnação, ficando mantida a decisão de ID 186977760. Por fim, cancele-se o alvará ID 188780216 e promova a transferência do valor para a conta indicada na petição de ID 189725553. Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para indicar bens à expropriação e, caso não o faça, retornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos15/03/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 14:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)15/03/2024, 14:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente15/03/2024, 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA13/03/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 18:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:33
Juntada de Petição de manifestação04/03/2024, 08:23
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.02/03/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 13:57
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041549-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão A executada MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, ID 186739279, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.288,17: ID 186925022), ao argumento de tratar-se de verba alimentar, bem porque inferiores a quarenta salários-mínimos (artigo 833, IV, X), além de serem valores necessários a seu tratamento de saúde. Pleiteia a liberação liminar dos valores. Sucintamente relatados, decido. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.288,17 (ID 186925022) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração (pensionista) e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. Fundamenta seu pedido, ademais, no fato de que a cifra não atinge quarenta salários-mínimos. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso X do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta saláríos-mínimos. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executado, que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. O art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor. No caso em análise, a despeito da executada não ter juntado os extratos de movimentação de sua conta bancária, para aferir a correlação dos bloqueios com o depósito da sua remuneração, não se pode relegar que a quantia é inferir a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Convém frisar que colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente à executada a quantia bloqueada ( R$ 3.288,17 - ID ID 186925022 Ao CJU para, depois de publicada esta decisão, disponibilizar a cifra à executada. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos20/02/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 10:23
Concedida a Antecipação de tutela20/02/2024, 10:23
Deferido o pedido de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: 035.050.145-91 (EXECUTADO).20/02/2024, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA19/02/2024, 12:25
Juntada de certidão19/02/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 13:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.06/02/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202405/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041549-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão A execução foi suspensa em 04/04/2020 (ID 60712051), tendo decorrido seu prazo em 04/04/2021. Esta execução está amparada por cédula de crédito bancário juntada no ID 29479795 – págs. 07 a 12, cuja prescrição é trienal. As partes foram intimadas a manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 179663179). A exequente, por sua vez, alega que não comprovada a sua ocorrência. É o sucinto relato, decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens das executadas, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/04/2021, ID 60712051. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no 29479795 – págs. 07 a 12, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Neste contexto, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente teria que ter passado três anos após o decurso do prazo da suspensão (04/04/2021). Posto isso, não conheço da prescrição intercorrente. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente de ID 183894333. Promova a secretaria as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Restando infrutífera a diligência, tornem os autos ao arquivo provisório. Caso reste frutífera, o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 18/01/2024 (ID 183894333), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente05/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:08
Recebidos os autos29/01/2024, 16:06
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 16:06
Outras decisões29/01/2024, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/01/2024, 08:57
Juntada de Petição de manifestação17/01/2024, 18:25
Publicado Despacho em 05/12/2023.05/12/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202304/12/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041549-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Despacho Esta execução, que está amparada em cédula de crédito bancário, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 04.04.2020, ID 60712051, a pedido do exequente, formulado na petição ID 50070045, em 18.11.2019, e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido. Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC). Após, volvam os autos conclusos para apreciação da petição ID 174177664. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos30/11/2023, 13:21
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 13:21
Proferido despacho de mero expediente30/11/2023, 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/10/2023, 13:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/10/2023, 13:21
Juntada de Petição de manifestação04/10/2023, 11:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.21/09/2023, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202320/09/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041549-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO, MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO, MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão Os advogados do exequente comunicaram a renúncia ao mandato (ID 1172117595). Desta forma, uma vez que atendido ao que estipula o art. 112, § 2º, do CPC, dê-se baixa nos advogados mencionados no ID 172117596. O Banco BRB é cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, sendo prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, tendo em vista que decorreu o prazo da suspensão em 27/04/2021, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos18/09/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 15:58
Outras decisões18/09/2023, 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA18/09/2023, 09:15
Processo Desarquivado16/09/2023, 04:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato15/09/2023, 16:25
Arquivado Provisoramente06/05/2021, 17:31
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.26/05/2020, 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/04/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/04/2020, 02:17
Recebidos os autos04/04/2020, 14:03
Expedição de Outros documentos.04/04/2020, 14:03
Decisão interlocutória - deferimento03/04/2020, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS02/04/2020, 13:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 18:47
Juntada de Petição de petição18/11/2019, 15:20
Expedição de Outros documentos.06/11/2019, 12:46
Juntada de certidão06/11/2019, 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/10/2019, 09:28
Expedição de Mandado.27/09/2019, 14:06
Decisão interlocutória - deferimento29/07/2019, 18:33
Recebidos os autos29/07/2019, 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS22/07/2019, 18:23
Juntada de certidão22/07/2019, 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento05/07/2019, 14:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 14:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO em 05/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 14:34
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 14:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO em 05/06/2019 23:59:59.07/06/2019, 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento15/05/2019, 16:05
Publicado Decisão em 15/05/2019.15/05/2019, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/05/2019, 11:00
Recebidos os autos11/05/2019, 00:29
Decisão interlocutória - recebido11/05/2019, 00:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS09/05/2019, 15:32
Juntada de certidão07/05/2019, 16:25
Juntada de Petição de petição12/04/2019, 16:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MONTEIRO DE CARVALHO em 03/04/2019 23:59:59.04/04/2019, 16:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRAGUAS MONTEIRO DE CARVALHO em 03/04/2019 23:59:59.04/04/2019, 16:51
Decorrido prazo de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.04/04/2019, 16:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/04/2019 23:59:59.02/04/2019, 19:04
Publicado Despacho em 13/03/2019.13/03/2019, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2019, 08:17
Expedição de Outros documentos.08/03/2019, 15:36
Recebidos os autos27/02/2019, 23:06
Proferido despacho de mero expediente27/02/2019, 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS26/02/2019, 16:29
Distribuído por sorteio25/02/2019, 17:07