Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736966-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SA GONDOLAS DE ACO LTDA
EXECUTADO: VM CENTRO ELETRONICO EIRELI Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, entre as partes em epígrafe, fundada em duplicata mercantil. À guisa de emenda, determinou-se, a juntada do comprovante de entrega das mercadorias comercializadas (canhoto da nota fiscal assinado pelo adquirente) - ID 171674841. Alternativamente, facultou-se a conversão para o rito pertinente. Em resposta, a exequente invoca o ID 170920357 e assevera que a nota fiscal está assinada. Sucintamente relatados, decido. É assente na jurisprudência o entendimento pelo qual a duplicata virtual é dotada de força executiva, desde que a execução esteja instruída do competente instrumento de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias comercializadas, estes últimos ausentes dos autos. Confira-se: 3. Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.” (Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.) No mesmo sentido o seguinte Enunciado: Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.”
No caso vertente, a execução se ressente do comprovante de entrega das mercadorias, tanto que, intimada a providenciá-lo, a credora resumiu-se a afirmar que a nota fiscal de ID 170920357 está assinada, mas, consultando-a, trata-se apenas da via digital da nota, sem assinatura do adquirente no canhoto, o que seria necessário para atestar o recebimento das mercadorias. O documento é imprescindível, porquanto se presta a comprovar que o exequente cumpriu com sua obrigação antes de exigir a contraprestação do executado, como exige o art. 798, I, "d", CPC. Com isso, o título carece de eficácia executiva, a impor a extinção da execução, também porque a autora absteve-se de converter o feito.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme fundamentação acima. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente