Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737394-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: P. O. D. S.
EXECUTADO: M. I. R. Decisão Primeiramente, é cediço que o processo judicial é público, não há, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte. Assim, retire-se o sigilo no cadastro do processo no PJe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de cheque devolvido pela instituição financeira com lastro no motivo 22. Com efeito, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a sua mera emissão; e o fundamento da ação, o respectivo inadimplemento. É possível, contudo, a discussão acerca da causa debendi do título, desde que presente algum elemento suficiente para elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito. No caso dos autos, conforme mencionado, a devolução cártula se deu pela ‘alínea 22’, o que, conforme o art. 6º da Resolução 1.682/1990 do Banco Central do Brasil, diz respeito a “Divergência ou insuficiência de assinatura”. Desta forma, o motivo indicado para devolução do cheque, por si só, é suficiente para causar dúvida quanto à certeza e exigibilidade do título de crédito. Assim, não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, incabível sua cobrança mediante ação executória, nos termos do art. 783 do Código de processo Civil. Em comentário ao aludido dispositivo legal, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1a, às fls. 712, esclarece: “A certeza, liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que se consubstancia à obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. (...)” (STJ-4ªT., REsp. 932.910/PE, Min. João Otávio, j. em 5.4.11, DJ 12.4.11 - grifamos). No mesmo sentido, eis o seguinte julgado oriundo do egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. RESOLUÇÃO 1.682/90 DO BACEN. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 1. O cheque é título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e que, por estas características e por força da legislação, o coloca na condição de título executivo extrajudicial. Art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No momento em que a cártula é apresentada, cabe ao banco sacado, em atenção às normas que regulam a atividade financeira e bancária, somente efetuar o pagamento do título cuja assinatura se encontre em perfeita harmonia e identidade com a constante em seus registros. Artigo 6º da Resolução n. 1.682/1990 do Banco Central do Brasil. 3. Havendo dúvidas, em matéria probatória, acerca da formalização da cártula, notadamente antes mesmo de haver procedimento de execução em curso, o crédito pode ser igualmente satisfeito por outra via de cobrança prevista na legislação vigente. 4. A sustação da cártula revela-se como meio possível para evitar a consumação de fraude, em função da forte similitude entre as assinaturas apostas nos três cheques, supostamente inautênticas. 5.Apelação desprovida. Sentença mantida (Acórdão 1070729, 07190050220178070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, à falta de liquidez do título, faculto ao credor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, convolando o feito para o rito pertinente. Publique-se. *documento assinado eletronicamente