Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737747-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FULLBLESS EVENTOS EIRELI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Sentença FULLBLESS EVENTOS EIRELI opôs Embargos à Declaração, aduzindo que a sentença foi omissa, pois não enfrentou a alegação de excesso de execução, mesmo tendo o embargante mencionado expressamente o valor indevido (R$ 23.825,15) e apresentado a respectiva memória de cálculo. Requer que seja suprir a omissão. Sucintamente relatados, decido. De fato, o julgado está omisso quanto ao ponto. Tem-se da inicial que o embargante verbera a incidência de multa de 2% sobre cada parcela devida. Nesse ponto, diz o seguinte: "A incidência de 2% sobre cada parcela devida gera um acréscimo de R$3.026,60 nas parcelas de 1 – 4 e, de R$ 23.825,15 no saldo devedor, totalizando assim, um acréscimo de R$ 26.851,75. 18". E prossegue: "Dessa forma, é notória a abusividade da multa na base de cálculo da dívida, devendo ser reconhecido o excesso na execução". Todavia, a cobrança da multa moratória, cumulada de juros remuneratórios e de juros moratórios, no período de inadimplência, não encarta nenhuma ilegalidade. Com efeito, acerca dos encargos incidentes no período de inadimplência, vigora o entendimento de que somente a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, já que nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nessa linha, dispõe, ainda, a Súmula 30 daquele egrégio Tribunal: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. A propósito, eis o seguinte precedente: GRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. - É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.” (STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp 833711/RS; 2ª Seção; Relator Ministro Sidnei Beneti; julgado em 25/11/2009). Nada obsta, contudo, que, inexistindo previsão contratual para a incidência de comissão de permanência, tal como ocorreu no caso em concreto, haja a incidência dos encargos de normalidade, acrescidos de juros moratórios e multa contratual. Com efeito, para que não pairem dúvidas, verifica-se da cláusula 5 “Dos Encargos Moratórios, que ficou previsto que no período de inadimplência incidiriam os encargos financeiros contratados para o período de adimplência, que são os juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios pactuados e multa de 2% (a.3). Referida cláusula contratual foi estritamente observada no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, o que não causa distúrbio a nenhuma regra jurídica. Nesse contexto, mesmo com a supressão da omissão, os presentes embargos continuam a merecem rejeição liminar, pois a multa moratória de 2% não é abusiva, bem como encontra ressonância em cláusula expressa do contrato (cláusula 5, item a.3), conforme cópia ora juntada, extraída dos autos da execução. Posto isso, acolho os embargos apenas para debelar a omissão, conforme fundamentado, ficando incólumes os demais termos da sentença Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737747-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FULLBLESS EVENTOS EIRELI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Sentença FULLBLESS EVENTOS EIRELI opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. O embargante veicula nulidade do título executivo, porque não está subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, alega haver excesso de execução, porque o contrato estabelece, no seu item 5, juros moratórios à taxa de 1% ao mês sobre o valor da dívida, acrescido dos juros remuneratórios e multa de 2% incidindo sobre o total devido. Por fim, depois de postular gratuidade de justiça e efeito suspensivo, encerra requerendo a extinção da execução, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. Sucintamente relados, decido. Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar. Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim, não se vislumbra a necessidade de assinatura de duas testemunhas em cédula de crédito bancário, já que é título executivo extrajudicial previsto em norma específica, que não reclama tal requisito como se fosse uma confissão de dívida qualquer. Fundada está a ação em título de crédito, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, de modo a representar título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”. Quanto ao alegado excesso de execução, o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução. Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. I. Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo. A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.REJEIÇÃO. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Precedentes. III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011). IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar e, com isso, fica prejudicada análise do pedido de gratuidade de justiça, porque não é cabível a condenação em encargos processuais em casos que tais.] Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)