Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749071-86.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO
EMBARGADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de embargos de terceiro propostos por LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em face de PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO, partes qualificadas nos autos em razão de constrição judicial sobre bens móveis que, segundo alega, são de sua propriedade. Narra a autora, em síntese, que em, 22/12/2022, sofreu constrição e remoção de parte de seus bens móveis, apesar da executada, Sra. Noeme Sampaio Valente, genitora da embargante não residir no local (SQS 208, Bl. J, Apt. 502, Brasília/DF). Relata residir na localidade apenas com seus 03 filhos, pelo que a penhora foi indevida. Requer tutela de urgência para a suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens e a sua imediata restituição e, ao final, que os embargos sejam acolhidos, com a desconstituição da penhora efetivada. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Devidamente intimada, a autora não comprovou sua hipossuficiência e recolheu as custas inicial em id. 146174853. Emenda à inicial, id. 146394892 e 146448905. Tutela de urgência concedida para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens em questão, bem como a restituição de parte deles à autora, id. 147573461. A 1ª embargada foi citada, mas deixou de apresentar impugnação no prazo legal, id. 158615645. Citados, os demais embargados, se opuseram à inclusão, de ofício, dos 2º e 3º réus no polo passivo e impugnaram o valor conferido à causa. No mérito, se manifestaram pela procedência do pedido, anuindo com levantamento do ato constritivo, mas em razão do princípio da causalidade, pedem a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais. Em especificação de provas, os embargados pediram a oitiva de testemunhas, id. 165874067, 166343054, o que foi deferido, id. 176924234. Em petição de id. 173329732 – pg. 14, todos os réus anuem com a desconstituição da penhora. Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 185708629, na qual foi acolhida a impugnação ao valor da causa e foram ouvidas testemunhas arroladas. Apresentados memorais, id. 186007188 e 187351144. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante demonstrou a propriedade e a posse incidente sobre os bens objeto da lide e que a executada não residia permanentemente com ela. Ademais, no curso do feito, os embargados anuíram com a desconstituição da penhora porque parte dos bens estão albergados pela garantia prevista no art. 833, II, do CPC e a outra – 02 quadros emoldurados e 01 frigobar -, entenderam possuírem reduzido valor e não encontrariam interessados em eventual leilão. Remanesce, contudo, controvérsia quanto à incidência dos ônus da sucumbência. No que pertine ao ônus de sucumbência, estabelece o enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Compulsando os presentes autos e o associado, verifico que o mandado de penhora foi direcionado ao endereço da embargante, porque a executada, sua mãe, compareceu aos autos da ação executiva e o informou como sendo o local de sua residência (id. 128400596). Além disso, na primeira diligência realizada pelo il. Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública, lhe foi noticiado que a executada estava em viagem sem data prevista de retorno (id. 146492211 – proc. n. 0706989-45.2019.8.07.0001) e, na segunda, foi efetivada a constrição e remoção dos bens. Vê-se que os embargados não foram os responsáveis por indicar o endereço da autora para o cumprimento da ordem de penhora. Por outro lado, conquanto não tenham contribuído diretamente para a efetivação da penhora, uma vez que induzidos a erro, ofereceram certa resistência na presente lide, pois ao mesmo tempo em que concordavam com o levantamento da constrição, insistiam na oitiva de testemunhas para comprovar que a executada residia no endereço da diligência e poderia ser proprietária dos bens constritos. Assim, entendo que as verbas sucumbenciais devem ser imputadas a eles.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão para desconstituir a penhora dos bens móveis constritos (id. 146545545). Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% ao proveito econômico alcançado pela embargante, na forma do art. 85, §2º do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta para os autos principais e desassociem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0749071-86.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO
EMBARGADO: PILAR JIMENEZ CASTRO, CARMEN JIMENEZ CASTRO, MANOEL JIMENEZ CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO GONCALVES DA ROCHA CASTRO CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 176924234,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) designo o dia 01/02/2024 às 15:00h para realização realização de audiência de de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência. Com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. Cabem às partes intimarem as suas testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação do juízo na forma do art. 455. Observem-se os patronos que a intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência ou intimação e do comprovante de recebimento. Fica desde já ciente que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, na forma preconizada no art. 455, parágrafo 3°. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdiOTI5YzUtMzRkZS00ZmRiLThlMjAtYjAxZjk2NjdmMzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d0e6f017-3242-45d8-9ee6-28a36a183022%22%7d Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. Todos os participantes deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais, patronos(as) e testemunhas poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Cartório Judicial Único por meio do balcão virtual. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente, preposto e testemunha. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.