Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0033938-55.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAHAR FARMAN FARMAIAN
EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por SAHAR FARMAN FARMAIAN em face da APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 182784204, o credor informa que se habilitou no juízo da recuperação. É a síntese. Decido. O art. 59 da Lei nº 11.101/205 estabelece que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. (...) Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal". REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015 (inf. 564 do STJ). Entretanto, para incidência da hipótese de novação prevista no referido dispositivo legal, há a necessidade de comprovação, pela executada, de que o crédito perseguido nos autos do presente cumprimento de sentença foi inscrito no quadro geral de credores na recuperação judicial. Na espécie, o crédito do autor foi inscrito no quadro geral de credores, conforme noticiado nos autos. Mister, portanto, diante da comprovação de inclusão do crédito do exequente no plano de recuperação judicial da executada, já homologado judicialmente, a necessidade de extinção da presente demanda. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC c/c o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Custas já recolhidas. Honorários já fixados na decisão que determinou o processamento do feito. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 13:27:29. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta