CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
20/02/2026, 13:56
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 14:36
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 04:24
Juntada de certidão
03/02/2026, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/12/2024, 15:37
Recebidos os autos
17/12/2024, 15:37
Expedição de Decisão.
17/12/2024, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/12/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/10/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 15:42
Juntada de certidão
03/10/2024, 15:41
Recebidos os autos
25/09/2024, 07:22
Documentos
Decisão
•17/12/2024, 15:37
Decisão
•17/12/2024, 15:37
19/12/2024, 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/12/2024, 15:37
Recebidos os autos
17/12/2024, 15:37
Expedição de Decisão.
17/12/2024, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/12/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
03/10/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 15:42
Juntada de certidão
03/10/2024, 15:41
Recebidos os autos
25/09/2024, 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
23/01/2024, 15:29
Juntada de certidão
23/01/2024, 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:50
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:34
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045457-44.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
06/11/2023, 13:32
Juntada de Petição de apelação
06/11/2023, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
24/10/2023, 02:46
Publicado Sentença em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045457-44.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do pagamento. O embargante sustenta que a sentença incorre em vícios, porquanto teria sido ultra petita ao reconhecer o pagamento de todas as CDAs constantes nos autos, bem como determinar a baixa das mesmas. Sustenta que o requerimento formulado pelo Distrito Federal de extinção do processo se referira apenas à CDA paga, não à que estava parcelada. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja decretada a extinção da execução apenas quanto à certidão de ajuizamento n.º 000006002536, com a continuidade do feito em relação à certidão de ajuizamento n.º 000006002528. Subsidiariamente, pugna pelo decote da sentença quanto à determinação de baixa de todas as CDAs do presente feito. É o breve relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou, por fim, para corrigir erro material (art.1.022 do CPC/2015). Não assiste razão à parte embargante. Com efeito, a sentença objurgada foi bastante clara ao consignar que houve a intimação do exequente para colacionar aos autos a CDA 000006002528 e que este, contudo, não atendeu e insistiu na extinção pelo pagamento por completo. De igual forma, em tendo a Procuradora do Distrito Federal alegado a quitação das CDAS vinculadas ao feito, como consequência o ente distrital deve dar baixa em todas as CDAS. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pars REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 13:29
Recebidos os autos
18/10/2023, 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/10/2023, 19:44
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
16/10/2023, 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/10/2023, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 07:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045457-44.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA SENTENÇA São duas certidões de ajuizamento em execução neste processo. Este Juiz intimou o DF para juntar a tela da certidão de ajuizamento 000600252. Contudo, a Procuradora não atendeu e insistiu na extinção pelo pagamento por completo deste processo. Em face do pagamento do débito, noticiado no id 172042443 pela Procuradora do Distrito Federal, Dra. ELINA MAGNAN BARBOSA, EXTINGO POR COMPLETO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX. Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. O DF também deve dar baixa em todas as CDAs vinculadas a este processo pelo pagamento, pois sua Procuradora alegou a quitação. Publique-se. Registrada neste ato.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o DF, pois a sentença não é o modelo padrão do Juízo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
20/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/09/2023, 18:40
Recebidos os autos
18/09/2023, 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
18/09/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 09:16
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
30/08/2023, 12:52
Recebidos os autos
30/08/2023, 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
23/08/2023, 06:53
Juntada de Petição de petição
19/08/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.
08/08/2023, 23:50
Juntada de certidão
08/08/2023, 23:49
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA em 22/04/2022 23:59:59.