Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719450-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DANTAS DE LIMA, LUDMILLA TEIXEIRA DANTAS DE LIMA
AUTOR: NATASHA TEIXEIRA DANTAS DE LIMA
REQUERIDO: ELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação por perdas e danos proposta por MARCOS ANTÔNIO DANTAS DE LIMA, LUDMILLA TEIXEIRA DANTAS DE LIMA e NATASHA LIMA SCHALCHER, em desfavor de ELLO IMÓVEIS LTDA e ALEJANDRA MARIA RIERA, partes devidamente qualificadas na inicial. 2. Alega, em síntese, que a primeira ré celebrou contrato de locação de imóvel de sua propriedade, adquirido por herança, com a segunda requerida sem sua anuência. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato descrito na exordial, bem como condenação da primeira requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e danos morais. 3. Inicial de ID nº 159445629, instruída por documentos. 4. Emenda à inicial em ID nº 159445606. 5. Houve requerimento de desistência da ação em relação a requerida ALEJANDRA MARIA RIERA, devidamente homologado pela decisão de ID nº 169461658. 6. A parte ré ofertou contestação em ID nº 172347773, instruída por documentos. 7. Réplica em ID nº 175053971. 8. Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário. Decido. 10. De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova e a tutela de evidência requerida na inicial. 11.1. Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 11.2. Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 11.3. Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência de fato fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 11.4. Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito. Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 11.5. Assim sendo, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. 12. É cediço que para a concessão de tutela de evidência, não se faz necessária a presença de elementos que demonstrem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil. Para maior elucidação trago à tona o mencionado artigo: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 12.1. Da atenta análise dos autos, verifico que o pedido de tutela de evidência se funda no inciso IV do art. 311, do CPC, que menciona que “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. 12.2. Contudo, observo que houve a perda de objeto em relação ao pedido de desocupação do imóvel, bem como existir controvérsia em relação a aceitação tácita do contrato de locação de nº L2017-00210/4. 12.3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida na inicial. 13. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 14. A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência do contrato descrito na exordial, bem como condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e danos morais. 15. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 16. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E