Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722827-41.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA
REQUERIDO: MARIO SERGIO FACUNDES TAVEIRA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA em desfavor de MARIO SERGIO FACUNDES TAVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, com condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos até então, acrescido de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos materiais sofridos. Subsidiariamente, pugna pela rescisão do contrato com retenção apenas de 10% do valor já pago. A parte requerida ofereceu contestação (ID 169810368), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e apresentando pedido contraposto no sentido de condenar a autora ao pagamento de multa contratual. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que as partes firmaram contrato para prestação de serviço de arquitetura. Conforme se depreende do documento de ID 156977328, foi ajustado o valor de R$7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais) para consecução das seguintes etapas: (i) projeto de arquitetura, (ii) projeto executivo, (iii) projeto de interiores (iv) visitas à obra e as lojas e (v) auxílio com orçamentos e serviços e fornecedores. Por fim, o contrato previu que em caso de rescisão, a parte contratante não faria jus a devolução dos valores relativos aos serviços já prestados, bem como deveria pagar multa no percentual de 20% sobre o saldo remanescente do contrato, vide: “8.3. Se o CONTRATANTE rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases do projeto, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados pelas fases já concluídas, pagará ao CONTRATADO multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto.” Pois bem, após analisar as circunstâncias do caso sub judice, tenho que ambas as partes possuem razão parcial. Isso porque, como restou claro, apenas parte da primeira etapa do projeto teria sido executada pela ré. Tal fato decorreu de as partes não terem encontrado um ponto comum no projeto inicial, o que impediu que as demais etapas fossem executadas. Necessário destacar que apesar da parte autora sustentar que nem a primeira etapa do projeto teria sido entregue, em verdade, é possível perceber que a parte ré apresentou vídeos preliminares que conteriam a ideia a ser posteriormente executada. Assim, tenho que, de forma razoável, a parte ré deve ser remunerada proporcionalmente em relação a parte da primeira etapa do projeto, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. Neste ponto, de fato o contrato firmado entre as partes não estipulou valores relativos a cada etapa do serviço. Por outro lado, a cláusula 8.3 acima transcrita prevê que a contratante não faria jus a devolução dos valores relativos as etapas já concluídas do projeto. Desta forma, deve-se considerar aquilo que a ré efetivamente prestou a título de serviço e não o valor que foi pago pela autora até o momento, razão pela qual, prevendo o contrato 5 (cinco) etapas e não havendo clara informação em relação ao valor para execução de cada uma delas, deve-se distribuir o valor do contrato por cada uma das etapas de forma igualitária. Deste modo, tendo em vista que a parte ré concluiu apenas parte da primeira etapa do projeto, tenho que deve ser retido o valor de R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais). Ademais, em decorrência das circunstâncias, a multa prevista em contrato revela-se demasiadamente desproporcional. Neste sentido, o contrato foi encerrado em momento inicial, de modo que a aplicação de multa de 20% sobre o valor remanescente para conclusão do projeto representaria obrigação excessiva (Art. 51, IV, CDC). Por esta razão, reduzo a multa para 10% sobre o valor já pago pela parte autora (R$4.712,50), perfazendo assim o montante de R$471,25 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Ainda, apesar de formular pedido de danos materiais, o pleito constante na exordial não merece acolhimento. Conforme narrado alhures, a própria autora decidiu rescindir o contrato por não estar satisfeita com o serviço que estava sendo prestado até então. Destaco que há nos autos mensagens da autora elogiando o réu e reconhecendo sua qualidade profissional, de modo que a rescisão do contrato decorreu da insatisfação pessoal da autora com o projeto e não da falta de qualificação profissional da parte ré. Assim, se houve a contratação de nova empresa para dar prosseguimento ao projeto, tal fato não deve ser atribuído a parte demandada. Por fim, o pleito relativo a condenação por litigância de má-fé, também, não deve ser acolhido, já que não restou demonstrada quaisquer das hipóteses legais para tanto. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços profissionais de arquitetura e urbanismo firmado entre as partes; B) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$4.712,50 (quatro mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (12/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil; C) Autorizar a parte ré a reter, do valor que deverá ser restituído à autora, o montante de R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais) relativo ao valor proporcional da primeira etapa do contrato. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para autorizar a parte ré a reter, do valor que deverá ser restituído à autora, o montante de R$471,25 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) relativo à multa contratual, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/03/2023 – data da comunicação da rescisão), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a intimação acerca do pedido contraposto (29/08/2023), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)