Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728902-38.2023.8.07.0003.
AUTOR: MARIANA RIBEIRO ALVES
REU: BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade à autora. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARIANA RIBEIRO ALVES, em desfavor BICHUETE E NEVES CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA, no qual a parte autora busca a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Relata que possuía contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, mas devido a problemas financeiros solicitou a rescisão contratual e não teve condições de arcar com o pagamento das despesas cobradas para o cancelamento do contrato, ocasionando a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida no valor de R$ 330,00, com vencimento em 15/11/2019. Narra que em agosto de 2023 procurou a ré para negociação da dívida pendente e, após o oferecimento de propostas, fechou o acordo de quitação de todos os débitos no valor final de R$ 280,00, em parcela única. Afirma que na mesma data em que realizou o acordo, efetuou o pagamento da quantia ajustada de R$ 280,00 para a ré, mediante transferência bancária, pois necessitava o quanto antes da exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que apesar de ter quitado todos os débitos com a ré não houve exclusão das restrições de seu nome, que permanece negativado até a presente data. Pede a tutela de urgência para que a ré seja compelida a promover a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, pois está impossibilitada de obter crédito e realizar transações comerciais, em decorrência da negativação indevida. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte necessitam de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada irregularidade da cobrança, o que somente será possível após a instauração do contraditório. Ressalto que embora comprovada a negativação do nome da autora (ID 172138253) e o pagamento da quantia de R$ 280,00 à parte ré (ID 172138252), os respectivos valores não são equivalentes e não há qualquer indicação nas conversas por aplicativo de mensagens (ID 172138249), de que o acordo efetivado possui vínculo com o débito que gerou a inscrição, objeto do contrato de n. 0000000001898530, com vencimento em 15/11/2019, no valor de R$ 330,00. Assim, entendo que não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir em juízo provisório, a irregularidade da cobrança feita pela ré e se de fato a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é indevida. Por outro lado, também não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não demonstrou a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, que possui caráter excepcional. Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Antes de determinar a citação da requerida, deverá a parte requerente apresentar a emenda em forma de nova petição inicial na íntegra, conforme determinado, com a alteração exigida no item “b” da decisão anterior, para fins de organização processual e formação adequada da contrafé, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.