Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729512-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: LISSA MAKI KATO
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 156366555); instada a se manifestar, face ao comparecimento espontâneo, o réu PICPAY postulou julgamento de mérito, com reconhecimento de renúncia ao pleito autoral e correlata condenação da parte autora nas despesas sucumbenciais, conforme se vê da petição em ID: 159773070. É o relatório. Decido. De partida, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, não há que se falar em renúncia ao direito material postulado, à míngua de expressa manifestação com este teor. Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "a renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, hipótese que, no caso, não é verificada" (STJ - AREsp: 1934024 PR 2021/0232705-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2021), tal qual na presente demanda, cabendo a apreciação, tão-somente, do pleito de desistência. A propósito do ônus sucumbencial, não vislumbro fundamento jurídico apto à sua imposição à parte autora. Com efeito, infere-se dos autos que a inicial sequer foi recebida até este momento processual, tendo o réu PICPAY comparecido aos autos e ofertado defesa, todavia, em notória extemporaneidade. Sobre o tema, ressalto que "se há pedido de desistência da ação quando sequer a petição inicial tenha sido recebida, desnecessário o consentimento do réu e incabível fixação de honorários advocatícios" (Acórdão 1289983, 07012467820208070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 29/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Custas finais, se as houver, pela parte desistente, cuja exigibilidade suspendo face à gratuidade de justiça que defiro no presente ato, em consonância com a posição adotada no r. acórdão 1734151 (ID: 172172338). Sem honorários advocatícios. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2023 19:04:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.