Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739195-10.2022.8.07.0001.
AUTOR: JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO RECONVINTE: FLAVIO ADSUARA CADEGIANI
REU: FLAVIO ADSUARA CADEGIANI RECONVINDO: JORGE ALVES DE ALMEIDA VENANCIO SENTENÇA
requerido: (a) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) ao cumprimento de obrigação de fazer relativa à elaboração e divulgação de retratação pública no mesmo site em que foram divulgadas as ofensas e (c) ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na retirada dos documentos Frontiers fraudulent retraction – June 2022.pdf e Frontiers fraudulent retraction – the ‘expert report’ and our answers – June 2022.pdf, inseridos e em disposição pública na plataforma Open Science Framework (OSF). O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 156102573, onde alega, preliminarmente, existência de litispendência com os autos n. 0739197-77.2022.8.07.0001 e incorreção do valor da causa. No mérito, discorre sobre a ausência de dano sofrido pelo autor em decorrência do documento disponibilizado na plataforma OSF, seja por não conter nenhum conteúdo ofensivo, seja porque as menções realizadas relatam fatos e questões havidas junto à revista que promoveu a retratação do artigo, seja porque publicada em plataforma dirigida a um público restrito de pesquisadores e autores de artigos científicos do qual o autor não faz parte. Aponta que, à época, o autor se tratava de autoridade pública federal, pessoa pública que naturalmente já sofre maior exposição e afirma que apenas retratou o que ele vinha dizendo a seu respeito e a respeito da sua pesquisa, tratando-se do direito de liberdade de expressão. Por fim, sustenta a ausência de ato ilícito e impugna o valor pretendido a título de danos morais. Ainda, apresenta reconvenção onde requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O autor/reconvindo se manifestou em réplica à contestação e ofereceu contestação à reconvenção no ID 159204309. O requerido/reconvinte apresentou réplica no ID 161693384. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 161638282, 163916184 e 167426774. A decisão de ID 167498426 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes. Este juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do requerido para prestar esclarecimentos sobre a in(disponibilidade) do documento objeto dos autos (decisão de ID 172294183), que se manifestou no ID 173522473. O autor foi intimado e apresentou petição no ID 176310331. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Da lide principal Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas. Da incorreção do valor da causa O requerido impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de ser desproporcional a quantificação do dano moral que o autor alega ter sofrido. Sem razão a parte ré, uma vez que o valor da causa, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivale exatamente à quantia pretendida pelo autor, a título de indenização por danos morais, conforme prescreve o art. 292, V, do Código de Processo Civil. A temática da des(proporção) do valor postulado a título de reparação moral se refere mérito da causa, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar. Rejeito, portanto, a alegação de incorreção do valor da causa. Da litispendência O requerido alega, ainda, a existência de litispendência da presente ação com a queixa-crime proposta pelo autor, em trâmite no juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília (n. 0739197-77.2022.8.07.0001), pois, naquele feito, também postula a indenização por dano moral, no mesmo valor, em razão dos mesmos fatos. Em que pese o esforço argumentativo do demandado, não vejo como acolher a alegação de litispendência, que somente se verifica “quando se repete ação que está em curso” (art. 337, § 3º, CPC), sendo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º), o que não é o caso dos autos. Explico. Naquele feito, o autor pretende a condenação do requerido nas penas cominadas ao crime de difamação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Ou seja, embora fundados em um mesmo fato, é evidente que estamos diante de pedidos diversos, o que é suficiente para afastar a alegação de litispendência. Outrossim, não é necessário aguardar o julgamento daquele feito, pois a aferição da responsabilidade civil do requerido, a ensejar a reparação moral pretendida neste feito, não depende do desfecho da ação criminal, hipótese em que a suspensão não é obrigatória. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CASAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA INCERTA E INDETERMINADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. (...) 3. A suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal, prevista no parágrafo único do art. 64, do Código de Processo Penal, é faculdade concedida ao magistrado, que, numa análise das circunstâncias concretas, deve verificar a conveniência de fazê-lo, notadamente por considerar a independência entre as esferas criminal e cível. Assim, é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação cível sobre o mesmo fato, revelando-se necessária a suspensão do feito na esfera cível somente se os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos, levantando fortes dúvidas a respeito de sua ocorrência ou de quem teria praticado o ilícito. 4. Situação concreta em que não se fazem presentes os motivos para suspensão do processo, sobretudo porque o feito já se encontra em fase já avançada, munido de vasta prova documental e testemunhal, suficiente para formar a convicção do julgador quanto à existência de ilícito de natureza cível. (...) (Acórdão 1219780, 00301577120168070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a preliminar de litispendência. As demais alegações elencadas pelo requerido em sede preliminar (“ausência de dano sofrido” e “inexistência de conduta ilícita”) se tratam de matéria meritória. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (i)licitude no comportamento do requerido, ao publicar o documento intitulado Frontiers fraudulent retraction - June 2022.pdf1, na plataforma digital Open Science Framework (OSF), onde faz menção ao nome do autor, e se esse é causa para o reconhecimento da existência de danos morais em favor do requerente. Segundo a versão apresentada na inicial, o demandado construiu narrativa ofensiva em desfavor do autor, com o objetivo de macular a sua honra e imagem, nas esferas pessoal e profissional. Com efeito, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil. Todavia, o sistema civil também considera ato ilícito, quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vejamos: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O professor Sergio Cavalieri Filho assevera que: O abuso do direito foi aqui configurado como ato ilícito dentro de uma visão objetiva, pois boa-fé, bons costumes, fim econômico ou social nada mais são que valores éticos-sociais consagrados pela norma em defesa do bem comum, que nada tem a ver com a culpa. (In Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 10ª ed., 2010, p. 12). Por sua vez, o professor Daniel Martins Boulos ressalta: Uma observação importante deve ser feita: quem age em abuso de direito invoca um poder que, formal ou aparentemente, lhe pertence, embora não tenha fundamento material, ou seja, o abuso do direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos poderes que o integram. Mesmo porque quem alega a ausência de direito não pode validamente alegar a existência de abuso de direito, isto é, a alegação de ausência de direito (ato ilegal) é prejudicial à alegação da ocorrência de abuso de tal direito (In Abuso de direito no novo código civil. São Paulo: Método, 2006, p. 162) Passo a analisar cada um destes elementos. O primeiro elemento da responsabilidade civil é a análise da conduta do requerido, se esta é ilícita, ou se limitou ao exercício regular de um direito de manifestação. No caso em exame, não há controvérsia acerca da publicação e do teor do documento disponibilizado pelo requerido na plataforma científica Open Science Framework (OSF), intitulado Frontiers fraudulent retraction - June 2022.pdf1, conforme se vê dos documentos de ID’s 139907776 e 139907777 e da tradução de ID 139907778. As partes também não controvertem acerca dos fatos que antecederam a referida divulgação, isto é, que documento foi publicado após a decisão da revista Frontiers pela retirada (retratação) da plataforma de artigo de coautoria do requerido (Proxalutamide Reduces the Rate of Hospitalization for COVID-19 Male Outpatients: A Randomized Double-Blinded Placebo-Controlled Trial). O próprio título do documento disponibilizado, assim traduzido: “Remoção fraudulenta da Frontiers”, é claro nesse sentido. A leitura da tradução do documento (ID 139907778), cujo teor não foi objeto de impugnação, demonstra que o requerido se valeu da publicação para manifestar a sua discordância com o processo de retratação de artigo do qual foi coautor pela revista científica Frontiers. Para tanto, além de trechos escritos pelo próprio réu no bojo do documento, foram reproduzidos diversos trechos de e-mails, enviados ou recebidos por ele, os quais, em tese, dariam suporte aos fatos e alegações ali apresentadas. Nesse contexto, observo do acervo probatório carreado aos autos que o autor e o requerido são médicos de renome e reconhecidos em âmbito nacional. Apenas para fins de contextualização, é possível extrair que o autor foi coordenador da CONEP – Comissão Nacional de Ética e Pesquisa, ligada ao Conselho Nacional de Saúde, entre os anos de 2013 e 2022, e que o requerido é autor de diversos artigos científicos publicados em revistas internacionais. Embora não seja objeto do presente feito, os embates administrativos e judiciais havidos entre as partes – exaustivamente trazidos aos autos por ambas – evidenciam a existência de animosidade e conflito prévios entre elas, a esclarecer o contexto fático em que a publicação foi realizada. Atento a tais fatos, não vislumbro do teor do documento a presença de narrativa dirigida a macular a honra ou a imagem, pessoal ou profissional do autor, na forma alegada. O que se vê é o exercício do direito de manifestação voltado à expressão da opinião de discordância sobre o processo de retratação de um artigo científico. Frisa-se que a manifestação de discordância foi realizada em plataforma digital, a qual, ainda que pública, claramente é acessada por um público restrito, pois, além da língua estrangeira, é “focada em pesquisas colaborativas”, conforme afirmado pelo próprio autor. Relativamente aos trechos em que o nome do autor é mencionado, apesar de dotados de animosidade e de certos "tons ácidos", não verifico a opção deliberada “por ofender a sua honra pessoal e profissional”, como quer fazer crer a parte autora. A leitura do documento evidencia, na verdade, que as críticas e afirmações foram, em sua maioria, dirigidas à atuação do requerente como coordenador da CONEP e não diretamente à sua pessoa. É forçoso reconhecer, assim, que tais registros não são capazes de gerar ofensa aos direitos do autor, especialmente diante do contexto fático em que foram realizados. Não podemos esquecer, ainda, que, à época da publicação, o autor ocupava o cargo de coordenador da CONEP – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, ligada ao Conselho Nacional de Saúde, o qual integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORGE ALVES DE ALMEIDA VENÂNCIO em desfavor de FLAVIO ADSUARA CADEGIANI. Alega o autor, em síntese, ter sido vítima de ofensas à sua honra e imagem proferidas pelo requerido em uma compilação de e-mails e comentários publicada na plataforma Open Science Framework (OSF), em razão da retratação de artigo do qual é coautor pela Revista Frontiers. Narra que a Open Science Framework (OSF) é uma plataforma online pública, de acesso aberto e alcance internacional, mantida pela organização Center for Open Science (COS), focada em pesquisas científicas colaborativas, onde a revista Frontiers publicou o referido artigo (Proxalutamide Reduces the Rate of Hospitalization for COVID-19 Male Outpatients: A Randomized Double-Blinded Placebo-Controlled Trial). Relata que, no âmbito de sua autonomia científica, e por decisão própria, a Frontiers decidiu pela retratação do artigo, o que implicou a sua retirada do periódico e, consequentemente, da plataforma. Narra que, inconformado com a retratação, o requerido elaborou e publicou na plataforma OSF o documento denominado Frontiers fraudulent retraction - June 2022.pdf1, com 26 páginas, em língua inglesa e de acesso público, onde constrói narrativa ofensiva contra si. Afirma que o requerido tenta lhe imputar a responsabilidade pela retratação do artigo e por acontecimentos em sua carreira, valendo-se de inverdades e de ofensas, com o objetivo de atingir a sua honra pessoal e profissional. Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre os limites à liberdade de expressão da atividade intelectual e científica e sustenta a existência de lesão ao seu patrimônio moral. Ao final, requer a condenação do Trata-se, assim, de cargo diretivo que, como qualquer outro na estrutura da Administração Pública, está sujeito a críticas, elogios, manifestações de apreço e desapreço, aprovação e reprovação, porquanto inerentes ao cargo. A partir do momento em que optou por exercer a coordenação da CONEP – instância máxima de avaliação ética em protocolos de pesquisa envolvendo seres humano[1], o autor tinha ciência da possibilidade de gerar insatisfações e de ser alvo de críticas, sobretudo dos interessados nas pesquisas objeto de análise pela comissão. Nessa trilha, o caso em apreço ainda guarda peculiaridades que devem ser consideradas, diante da polarização instaurada no País, cujos contornos se estenderam durante o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 e refletiram no âmbito científico, o que seria apenas o estopim do conflito de opiniões protagonizado pelas partes. A existência de conflituosidade entre o autor e o requerido é um fato notório. Reconhecer a ilicitude no exercício de direito de crítica ou de censura profissional, ainda que dotado de certa "aspereza", somente reforçará essa conflituosidade. Tenho, assim, que o documento publicado pelo requerido, contendo referências pontuais ao autor, representou a expressão da sua opinião, no exercício regular de um direito, o que afasta a possibilidade de responsabilização fundada no alegado abuso do direito, porquanto esse não foi caracterizado. O “ato ilícito”, capaz de gerar a compensação moral, deve ser aquele que abala sensivelmente a dignidade da vítima, extrapolando os dissabores normais do cotidiano diário, o que não está configurado no caso dos autos, sobretudo diante do cenário fático em que praticado. Desse modo, não verificada a conduta “ilícita” imputável ao requerido, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente um dos elementos da responsabilidade civil. Em consequência, também improcede o pedido de condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, relativa à divulgação de retratação pública e à retirada do documento da plataforma em que publicada, porquanto desprovido de fundamento fático e jurídico. De toda sorte, registro a informação do requerido de que o documento Frontiers fraudulent retraction - June 2022.pdf1 não está mais disponível na plataforma Open Science Framework (OSF), conforme documento de ID 173522477. Por todas estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Da reconvenção Em face da pretensão indenizatória deduzida pelo autor, o requerido apresentou reconvenção onde requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, em face de acusações públicas que teriam sido lançadas contra ele através de veículos de imprensa e de declarações públicas. Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa. Outra não é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação” (Curso de direito processual civil, vol. I. São Paulo: Forense, 34ª ed., p. 51). Conforme se vê da narrativa apresentada pelo reconvinte, os autos imputados ao reconvindo foram praticados enquanto revestido de autoridade decorrente da atividade pública, na condição de coordenador da CONEP – Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, ligada ao Conselho Nacional de Saúde, integrante da estrutura do Ministério da Saúde. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 327.904-1, restou consignado pelo nobre relator, Ministro Carlos Ayres Britto, que: (...) o § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. (...) Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde objetivamente e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (não existe grifo no original). Esta decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal pugna pela garantia outorgada ao servidor público, pelo art. 37, § 6º, da CF, de apenas estar legitimado a responder por eventuais danos causados por sua conduta, comissiva ou omissiva, em caso de ação regressiva movida pelo correspondente ente da administração ao qual aquele se vincula. Inviável seria, diante de tal regra constitucional, buscar-se, sem antes discutir a própria responsabilidade da Administração, a responsabilização direta de servidor público quando a causa de pedir encontra-se calcada na prática de ato de império. Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. Ora, é certo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento externado em Repercussão Geral onde disciplina a impossibilidade de ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o servidor público (“sentido lato”). Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – RÉU AGENTE PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – ADMISSÃO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Houve a construção do Tema 940, com a seguinte tese: “Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública”, senão vejamos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O caso dos autos se amolda perfeitamente ao precedente acima coligado. É o que se percebe, por exemplo, da causa de pedir apresentada na reconvenção, nos seguintes termos: “MM. Juiz, todas as afirmações públicas do Dr. Jorge Alves de Almeida Venâncio, na qualidade de autoridade pública, que deveria cumprir a lei, cumprir as normas aplicáveis (...) sem dúvida causaram severos constrangimentos, uma série de graves humilhações ao Réu-Reconvinte (...)”. Apesar da repercussão geral não estar prevista no rol de precedente obrigatório (art. 927 do CPC), é certo que os juízes e tribunais deverão observar o seu cumprimento, porquanto o artigo 1.030, I, “a”, e II, do CPC, veda que o tema seja levado aos Tribunais Superiores, quando houver tese formada em precedente de repercussão geral. Portanto, é uma hipótese de precedente de observância obrigatória. Nesse sentido, o professor José Miguel Garcia ensina: Além das hipóteses mencionadas, há que se considerar, ainda, a de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, mesmo que tal julgamento se realize fora do regime de recursos repetitivos. A situação não é prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 1.030, I, a e II do CPC/2015 (na redação da Lei 13.256/2016), no entanto, dispõe sobre a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no regime de repercussão geral, e, também, sobre o juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em regime de repercussão geral. Assim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida também deve ser observada pelos juízes, a despeito de a hipótese não encontrar-se prevista no art. 927 do CPC/2015. O art. 988, § 5.º, II (também na redação da Lei 13.256/2016), por sua vez, dispõe que cabe reclamação contra decisão que desrespeitar acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, circunstância que impõe que se reconheça a força vinculante de tal precedente. (Novo Código de Processo Civil Comentado - Edição 2017 - Editor: Revista dos Tribunais) Acresce-se, ainda, os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem a ilegitimidade passiva do servidor público. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos que responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O dispositivo constitucional consagra dupla garantia: "uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular." (Precedente do STF: RE 327904/SP - Rel. Min. Carlos Britto - Primeira Turma - DJ 08/09/2006). 3. Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente para figurar no polo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito. (Acórdão n. 602380, 20090110358303APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/06/2012, DJ 18/07/2012 p. 108) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL INDEVIDA. VÍTIMA. ATO DE RECONHECIMENTO. EQUÍVOCO. 1. (...) 3. Paralelamente, estabelece o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 4. Sob essa perspectiva, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.027.633/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 14 de agosto de 2019, foi consolidada a seguinte tese de repercussão geral: "A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato." Ora, se o próprio servidor do Estado é parte ilegítima na hipótese, com muito mais razão, a pessoa que é vítima de crime e que não possui vínculo direto com o Poder Público, apenas realiza atos de colaboração com a administração da Justiça. 5. (...) (Acórdão 1388813, 07082371220208070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA REPROVADA NA FASE DE EXAMES ADMISSIONAIS. AUTORES DO ATO. AGENTES PÚBLICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. ADMISSÃO TARDIA NO CARGO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 1.027.633, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 14-8-2019, P, DJE de 6-12-2019, Tema 940. 2. Nos casos em que a ação é extinta sem resolução do mérito, a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas levará em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas dela decorrentes, a teor do art. 85, § 10, do CPC. 3. (...). (Acórdão 1265149, 07059275020188070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ancorado nessas razões, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do reconvindo, tendo em vista que a suposta prática dos atos se deu no exercício de cargo público, na qualidade de autoridade pública. Eventual pretensão de indenização deverá ser agitada em desfavor do Estado (União Federal). Por essas razões, a extinção da lide reconvencional, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. No tocante à alegação de litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte reconvinte agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Da lide principal
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 16.10.2022 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Da lide reconvencional
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a lide reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o reconvinte/requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do reconvindo/autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da apresentação da reconvenção, ou seja, 19.04.2023 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em: <https://conselho.saude.gov.br/comissoes-cns/conep>. Acesso em 29 dez. 2023. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito