Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739675-61.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a credora (FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA) pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da executada MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME, em ordem a alcançar o patrimônio do sócio MANOEL CLEMENTINO NETO. Na petição de ID 175012944, propõe a parte credora o presente incidente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica devedora não disporia de patrimônio, tendo, ademais, encerrado irregularmente as suas atividades, o que, segundo sustenta, autorizaria a desconsideração postulada. O processamento do presente incidente foi admitido por força da decisão de ID 176366966. Citado (ID 177953407), o sócio deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do incidente instaurado, conforme certidão de ID 180829133. Em ID 180932521, foi oportunizada a especificação de provas complementares às partes. A exequente manifestou desinteresse (ID 182252565), tendo o sócio silenciado. É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, em face da inércia certificada em ID 180829133, decreto a revelia do interessado MANOEL CLEMENTINO NETO, nos moldes do art. 344 do CPC.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, à luz dos fundamentos expostos pela credora em seu pleito (ID 175012944), encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, enquanto que o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a empresa devedora teria encerrado irregularmente as suas atividades, sem que houvesse adimplido as obrigações pendentes, tampouco dispondo de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação. Nesse contexto, de se pontuar, desde logo, que sequer foi alegada, de forma expressa, a ocorrência de, pelo menos, um dos mencionados pressupostos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, a fim de atender ao que preconiza a legislação de regência. De toda sorte, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial da empresa devedora, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica. No caso dos autos, sobreleva ressaltar que, embora esteja a empresa devedora em aparente estado de insolvência e inatividade, tais circunstâncias, bem como a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas pela empresa, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ABUSO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de afastamento momentâneo da personalidade própria do devedor para que se atinjam bens de seus sócios, quando presentes os requisitos legais. 2. A controvérsia dos autos consiste na presença dos requisitos normativos que autorizam a concessão da medida pleiteada, consistente, no caso, na ausência de bens da pessoa jurídica devedora capazes de satisfazer o crédito em execução e no fato de o endereço da pessoa jurídica ser o mesmo de seu sócio.3. O art. 50 do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.874/2019, prevê como requisito necessário e indispensável para o acolhimento da medida extrema a efetiva demonstração quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Cabe ao demandante, com efeito, especificar os atos concretos praticados pela empresa e seu sócio, suficientes o bastante para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil e, nesse sentido, justificar a desconsideração da personalidade, não só em razão da excepcionalidade da medida pleiteada, mas também porque assim determina o Código de Processo Civil (Art. 134, §4°): "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". 5. Os únicos fatos concretamente apontados pelo agravante dizem respeito à ausência de bens da devedora passíveis de penhora e o encerramento irregular da atividade pela empresa devedor, o que, entretanto, por si só, não justificam o acolhimento da medida pleiteada, por não evidenciarem o abuso da personalidade jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1680481, 07365233220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 475/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da "disregard doctrine" a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio. Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias.3. Nos termos da teoria maior, consubstanciada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação não comprovada de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4. A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedente. 5. Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1674986, 07355585420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 18/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente empresarial demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais, retornando os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 54802413. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).