Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012683-75.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARBARA JANAINA DE OLIVEIRA MENDES DOS REIS WALTZ, THIAGO WALTZ ALVES
EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação na qual a exequente BARBARA JANAINA DE OLIVEIRA MENDES DOS REIS WALTZ e o exequente THIAGO WALTZ ALVES pedem a execução da sentença em face de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte executada informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pela Juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, com a suspensão das ações e execuções pediu a extinção do feito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa. O processo permaneceu suspenso para que a parte exequente promovesse a habilitação de seu crédito no processo falimentar, o que foi devidamente efetivado, conforme noticiado na petição de ID 168109215 e comprovado pelos documentos de IDs 168109219 e 168109218. Relatado, decido. A parte ré/executada informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial pela Juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0085645-87.2020.8.19.0001, com a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, contados a partir de 12/05/2020. Após trâmite regular e término do período de suspensão dos processos determinado pelo Juízo Universal, a parte exequente comprovou a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. Nesse contexto, o presente processo deve ser extinto. Em casos de recuperação judicial, não há competência do juízo cível onde tramita o processo individual para constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação do Juízo Universal, que é o único a possuir incumbência de dar o destino aos bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional. Diante disso, no caso em análise, o juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ é soberano para decidir sobre a forma como serão pagos os débitos da parte executada, pois cabe exclusivamente àquele juízo excutir bens da devedora, em uma análise que permita viabilizar a superação da crise econômico-financeira da parte devedora, ensejando a manutenção dos empregos, resguardando o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado, de modo a preservar as empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse cenário, o que nos cabe é a análise sobre a natureza do crédito da parte exequente, a fim de saber se é concursal, ou seja, aquele constituído até a data do pedido de recuperação judicial da ré, ou se é extraconcursal. Pelo que consta dos autos, o crédito da parte exequente foi constituído no dia 16/12/2015, com a prolação da sentença exequenda de ID 68391377, pouco importando o momento em que houve a liquidação dos créditos. Assim, tratando-se de crédito concursal, o feito deve ser extinto, notadamente em face da habilitação do crédito perante o Juízo Universal, único competente para a determinação do pagamento do débito, que deverá ser realizado na forma como aprovado no plano de recuperação judicial. A extinção do feito se dá com base no art. 59 da Lei 11.102/05, que assim dispõe: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei". Assim, estando o crédito da parte autora dentre aqueles considerados concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, forçoso concluir pela ocorrência da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial, mediante habilitação do credor, o que importa na extinção do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da novação. Custas, se houver, pela parte ré. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, que não são devidos por não ter aparte requerida a disponibilidade do seu patrimônio para efetuar o pagamento do débito espontaneamente no caso dos autos, em que o crédito da parte autora somente poderá ser pago conforme termos do plano de recuperação judicial homologado. Não há necessidade de nova expedição de certidão de crédito e nem de remessa à Contadoria, mormente ante a habilitação já noticiada pela parte exequente. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente