Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703684-79.2021.8.07.0002.
AUTOR: WELSON SANTOS PEREIRA
RÉU: PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Cuida-se de ação proposta originalmente por Welson Santos Pereira em face de Paulo Nascimento Batista de Sena e Michelle Alencar Simões, com o fim de obter indenização por prejuízos decorrentes de acidente automobilístico. O autor aduz, como causa de pedir: a) que, no dia 8 de julho de 2021, no momento em que conduzia o veículo Ford Ka, dotado de placa n. PUX-2360, pela BR 070, km 11, sentido decrescente, teria sido fechado de forma brusca pelo veículo conduzido pelo réu, que intentava atravessar a via com a finalidade de tomar o retorno; b) que em razão do abalroamento, o veículo do autor teria capotado vindo a parar sobre o canteiro central; e c) que o acidente teria resultado em três vítimas, sendo uma criança de nove anos de idade. Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que o réu seja condenado a ressarcir ao autor a quantia de R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais. Concedeu-se ao autor benefício da assistência judiciária. Por ocasião do saneamento do feito, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda ré, tendo, em razão disso, sido determinada sua exclusão do feito. Com isso, o feito teve seguimento apenas em relação ao réu Paulo Nascimento Batista de Sena. O réu, em questão, foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para o exercício do munus da Curadoria Especial. A propósito, foi apresentada contestação por negativa geral. Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes. A seguir, a fundamentação do julgado. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o mérito da causa, são pertinentes as seguintes considerações. O pleito indenizatório está apoiado na alegação de ter o réu, na condução de veículo tipo Caminhão VW/8.150E Delivery, dado causa ao acidente descrito como causa de pedir, ao colidir com o automóvel do autor. O réu, como já se deixou assentado, ofereceu contestação por negativa geral. Sem embargo, as filmagens do acidente constantes do ID 104178320 não deixam dúvidas quanto à culpa atribuída ao réu para a geração do evento danoso. Com efeito, ali é possível perceber a atitude imprudente do réu ao tentar cruzar repentinamente a via fechando o veículo do autor que não teve tempo de realizar manobra evasiva eficaz. Exsurge, assim, de forma cristalina, o dever de indenizar ao cargo do réu. Firmadas tais premissas, em relação ao an debeatur, o ensejo, agora, é para a quantificação da verba indenizatória. O autor, como evidencia o conteúdo do orçamento de ID 104178317, suportou prejuízos da ordem de R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos). Calha registrar, a propósito, que o autor realizou três orçamentos, sendo o de ID 104178317, o de menor valor entre eles. Ademais, o preço orçado, para tanto, não parece destoar da média praticada no pertinente ramo mercadológico. Há, pois, que ser a indenização fixada em R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos). Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, sob o pretexto de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, R$ 20.544,92 (vinte mil, quinhentos e quarente e quatro reais e noventa e dois centavos), em valores corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde 16 de agosto de 2021, data do orçamento tomado em consideração para a fixação do quantum debeatur (ID 104178317). Sobre a soma da condenação, já atualizada, incidirão juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados de 8 de julho de 2021, quando o ato ilícito teve lugar. As custas porventura devidas serão suportadas pelo réu. Condeno, ainda, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Brazlândia, 13 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703684-79.2021.8.07.0002.
AUTOR: WELSON SANTOS PEREIRA
RÉUS: PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA e MICHELLE ALENCAR SIMÕES S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação. Impugnou-se, a propósito, o pleito de concessão ao autor do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada. A arguição não reúne condições de acolhimento. Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o autor transferiu, para os réus, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual. A análise do processado faz ver que eles não se desincumbiram satisfatoriamente do encargo, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o autor em condições de arcar com o custo implicado no processo. Arguiu-se, outrossim, a ilegitimidade ad causam da segunda ré, Michelle Alencar Simões. Para tanto, foi atribuída ao primeiro réu a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido, dada a circunstância de ter sido o veículo alienado a ele, sem que se tivesse promovido, até o momento, a respectiva transferência de domínio. Neste caso, a arguição é pertinente. O enunciado de súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça proclama que a falta de registro da transferência de um veículo não torna o antigo proprietário responsável por danos resultantes de acidente no qual ele se veja envolvido. Confira-se, a propósito: Súmula n. 132 A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de Michelle Alencar Simões, ao tempo em que declaro extinto o processo, no particular, sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar ao(s) advogado(s) da segunda ré honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sem embargo, estando o autor a litigar sob o pálio da assistência judiciária, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais ficará suspensa, até que ele venha a porventura recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição previsto no art. 98, § 3º, do CPC. O feito terá sequência, portanto, apenas em relação à pretensão deduzida em face do primeiro réu, Paulo Nascimento Batista de Sena. Dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre os seguintes quesitos: a) a ocorrência dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor, aí incluída a sua natureza e extensão; b) a culpa subjetiva pela causação do evento ruinoso; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo e os danos alegados pelo autor como causa de pedir; d) a expressão econômica do prejuízo daí advindo. No mais, a causa versa sobre questões eminentemente jurídicas. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Brazlândia, 18 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito