Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705256-36.2022.8.07.0002.
AUTOR: WALDENIA DA SILVA CARVALHO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WALDENIA DA SILVA CARVALHO em desfavor de Banco de Brasília S.A. e Associação de Poupança e Emprestimo Poupex, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser servidora pública distrital aposentada e possuir dívidas perante as instituições financeiras requeridas. Relata que as parcelas do empréstimo tomado com a associação ré são descontadas de seu contracheque, e outras dívidas que possui com o BRB, inclusive de cartão de crédito, são debitadas de sua conta corrente, comprometendo significativamente o saldo do seu salário. Aduz que o total dos descontos efetuados ultrapassa 30% de seus rendimentos, comprometendo sua manutenção, bem como outros compromissos financeiros, a exemplo da obrigação de pagar pensão alimentícia a sua filha. Sustenta seu superendividamento e apresenta plano para quitação de seus débitos. Ao final, pede tutela de urgência e sua confirmação para “ i) suspender temporiamente os descontos nas contas bancárias do autor por 06 (seis) meses e, após este período; ii) limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus; iii) subsidiariamente, determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente; e iv) obrigar os réus a se absterem de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, arbitrada pelo Juízo, sem prejuízo dos danos morais”. Pleiteia a justiça gratuita e junta documentos. Emenda à inicial, id. 145960309. Decisão proferida em id. 146651552, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência, sob pena de multa em valor correspondente a duas vezes a expressão econômica do desconto empreendido irregularmente. O réu BANCO DE BRASÍLIA S/A informa o cumprimento da decisão liminar e a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mas não comprova, id. 149855593. A ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX apresenta contestação, id. 155616787, na qual impugna o valor da causa e a concessão da justiça gratuita. Pede sua exclusão do polo passivo da demanda porque o contrato entabulado entre as partes se trata de financiamento para material de construção, seguindo as regras do sistema financeiro de habitação. No mais, sustenta a ausência de superendividamento da requerente à época da celebração do contrato, o respeito ao limite legal para desconto em contracheque e à autonomia de vontade das partes nas relações jurídicas. Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé. O requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A., em sua resposta, id. 161687602, impugna o valor da causa e também a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e do estado de superendividamento da requerente. Entende que os descontos, inclusive em conta corrente, são legais e que o plano de recuperação apresentado à inicial não preenche os requisitos legais. Termina com o pedido de improcedência. Audiência de conciliação infrutífera, id. 157861743. Réplica, id. 164883890. Saneadora em id. 171462005 que afasta a ilegitimidade passiva da requerida Associação de Poupança e Emprestimo Poupex, rejeita a impugnação à assistência judiciária e acolhe a impugnação ao valor da causa. Manifestação da autora, id. 179178230. Decisão, id. 190776960, que arbitra de ofício o valor da causa em R$ 106.754,40, em caráter meramente estimativo. Encerrada a fase instrutória, foi determinado o julgamento antecipado. Preclusa a faculdade de interposição de recurso pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares foram enfrentadas em sede de decisão saneadora, a qual me reporto. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades. No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a parte autora possui direito à redução dos descontos efetuados pelas requeridas em sua conta corrente e contracheque. A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos sociais, qualifica como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa [art. 7º, X]. É certo que, por meio do salário, o trabalhador providencia todos os outros meios de subsistência, como alimentação, moradia, transporte, saúde, lazer, etc. Consoante se observa dos contracheques juntados pela parte autora (ids. 145960315, 145960317, 145960318, 145960320), verifica-se que a Associação requerida desconta direto em sua folha de pagamento o valor mensal de R$ 2.576,62, referente à financiamento imobiliário de crédito para material de construção, conforme contrato, id. 146065812. Ainda, de acordo com o último extrato bancário juntado aos autos, dezembro/2022 (id. 145960324), o réu Banco de Brasília SA debita mensalmente da conta corrente da requerente os seguintes valores: (i) R$ 3.689,24, “DEB PARC ACORDO NOVACAO” referente à cédula de crédito bancária nº 18879707 (id. 161687603); (ii) R$ 619,99 “LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 102114” (iii) R$ 1.381,07 “LIQUIDACAO PARCELA PARCIAL CON - DOC: 102115”; e ainda (iv) R$ 203,93 “LIQUIDACAO PARCELA PARCIAL CON - DOC: 102115”. Quanto à antecipação do 13º salário, constata-se pelos ids. 161687606, 145960316 e 145960322 que o valor contratado, para pagamento em parcela única, foi debitado em setembro e outubro/2022, estando a obrigação já liquidada pela demandante. A parte autora reconhece que livremente pactuou os termos do contrato, mas que, atualmente, encontra-se em difícil situação financeira. A recém aprovada Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor na parte do superendividamento, in verbis: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.’ ‘Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. [...] ‘Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”. Cumpre esclarecer que o contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. Ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço. No caso dos autos, os contratos de empréstimos celebrados entre as partes são válidos, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade. No que se refere à possibilidade e descontos diretamente na folha de pagamento da autora, sabe-se que essa prática é permitida, além de corriqueira por parte das instituições financeiras em relação aos servidores públicos. Os bancos flexibilizam as taxas de juros e outros encargos para que os clientes do serviço público optem pela modalidade de pagamento com desconto direto na remuneração. Desse modo, a instituição financeira diminui o risco de inadimplência. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, autoriza a consignação em pagamento na remuneração/subsídio do servidor, nos seguintes termos: “Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor”. Ou seja, é possível que incidam descontos na remuneração do servidor, efetuados diretamente na fonte pagadora, desde que haja lei, mandado judicial ou expressa autorização do servidor nesse sentido, sendo que lei cuidou de estabelecer o percentual máximo de desconto. No que diz respeito ao empréstimo tomado junto à ré POUPEX, com desconto de parcela mensal de R$ 2.576,62 em seu contracheque é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a intervenção do judiciário porque o referido empréstimo está dentro da margem consignável. O contracheque de dezembro de 2022 informa que a requerente aufere uma renda bruta de R$ 11.551,80 (id. 145960320 ), sendo que 35% dessa renda equivale a R$ 4.043,13. Portanto, sua margem está preservada para empréstimos, não havendo se falar em redução da prestação. No que tange ao limite que pode ser descontado em conta corrente da autora em cumprimento ao contrato de empréstimo firmado, a questão já foi resolvida pelo STJ, que firmou tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ademais, não há falar em suspensão dos descontos. Os mútuos foram contratados pela própria consumidora no exercício da sua autonomia da vontade e mediante condições mais benéficas, como menor taxa de juros, em razão da forma de pagamento escolhida. Mesmo ciente de que sua remuneração já estava comprometida pela contratação de empréstimos consignados, a contratante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de outra modalidade de empréstimo, devendo arcar com as obrigações na forma contratada, em consonância com o pacta sunt servanda. Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.015 DO STJ. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra o BRB Banco de Brasília S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes na proibição de retenção dos valores creditados em sua conta salário, para pagamento de empréstimos, na restituição em dobro do montante indevidamente descontado, bem como pagamento de indenização por danos morais. 2. A Lei Complementar n. 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, no art. 116, § 2º (com redação dada pelo art. 1º, da Lei Complementar Distrital n. 1.015/22), o limite de 40% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para os descontos provenientes de empréstimos consignados. Precedente do c. STJ, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.085, é no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe 15/3/2022). 3. Em observância à tese fixada pelo c. STJ (Tema 1.085), revela-se inadequada, na espécie, a aplicação do limite legalmente fixado aos descontos oriundos do negócio jurídico celebrado entre as partes, porquanto diz respeito a contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, e não a consignado em folha de pagamento. Se a parte autora/apelante contratou os empréstimos pessoais fundada na liberdade contratual, assumindo obrigações espontaneamente e anuindo com os descontos em sua conta salário, não há falar em suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados. 4. Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado do c. STJ, nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta salário do apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1731536, 07248131220228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaco, ainda, que não há como se considerar o plano de pagamento apresentado na peça de ingresso, uma vez que, além de não observar os ditames do art. 104-A, em verdade,
trata-se de simples limitação das parcelas aos percentuais que a autora entende correto. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da requerente à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido. Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto aos demandados. Ademais, entender como pretende a ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX é privar a autora do seu direito subjetivo de ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)