Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 60.325,45
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
05/07/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 19:30
Recebidos os autos
04/06/2024, 01:03
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 01:03
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.076.205/0001-60 (EXEQUENTE)
04/06/2024, 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/06/2024, 21:03
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 16:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:44
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:42
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703135-83.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: ERALDO ALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/05/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 21:46
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 21:46
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.076.205/0001-60 (EXEQUENTE)
20/05/2024, 21:46
Documentos
Decisão
•04/06/2024, 01:03
Decisão
•04/06/2024, 01:03
04/06/2024, 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
03/06/2024, 21:03
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 16:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
23/05/2024, 02:44
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:42
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
22/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703135-83.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: ERALDO ALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 20/05/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/05/2024, 21:46
Expedição de Outros documentos.
20/05/2024, 21:46
Indeferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.076.205/0001-60 (EXEQUENTE)
20/05/2024, 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/05/2024, 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/05/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 19:18
Juntada de certidão
13/05/2024, 19:16
Juntada de certidão
10/05/2024, 20:49
Recebidos os autos
10/05/2024, 19:12
Outras decisões
10/05/2024, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
10/05/2024, 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
10/05/2024, 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
10/05/2024, 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
10/05/2024, 12:35
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2024, 06:36
Recebidos os autos
10/05/2024, 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
09/05/2024, 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
09/05/2024, 02:37
Recebidos os autos
09/05/2024, 02:37
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
01/05/2024, 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/04/2024, 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
11/04/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2024, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2024, 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/03/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 16:55
Juntada de certidão
22/03/2024, 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
22/03/2024, 16:53
Recebidos os autos
18/03/2024, 22:30
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 22:30
Outras decisões
18/03/2024, 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/03/2024, 23:12
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 19:28
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 16:54
Juntada de certidão
08/03/2024, 16:49
Juntada de certidão
05/03/2024, 21:27
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 18:07
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 19:39
Recebidos os autos
27/02/2024, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
26/02/2024, 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
23/02/2024, 16:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/02/2024, 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
23/02/2024, 15:55
Recebidos os autos
23/02/2024, 15:55
Juntada de certidão
23/02/2024, 15:27
Recebidos os autos
23/02/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 14:06
Outras decisões
23/02/2024, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/02/2024, 20:59
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 17:23
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 20:03
Juntada de certidão
06/12/2023, 20:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
06/12/2023, 20:01
Recebidos os autos
04/12/2023, 20:26
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 20:26
Deferido o pedido de ERALDO ALVES AMORIM - CPF: 334.219.605-00 (EXECUTADO).
04/12/2023, 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/11/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 12:02
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 03:31
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 14/11/2023 23:59.
16/11/2023, 09:49
Recebidos os autos
10/11/2023, 19:56
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 19:56
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/11/2023, 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/11/2023, 16:50
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 20:10
Juntada de certidão
26/10/2023, 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
26/10/2023, 20:07
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 16:28
Publicado Decisão em 20/10/2023.
20/10/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
19/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703135-83.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: ERALDO ALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência. Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/10/2023, 21:16
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 21:16
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.076.205/0001-60 (EXEQUENTE).
17/10/2023, 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/10/2023, 19:30
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 10:31
Desentranhado o documento
03/10/2023, 23:58
Cancelada a movimentação processual
03/10/2023, 23:58
Recebidos os autos
03/10/2023, 22:35
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 22:35
Outras decisões
03/10/2023, 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
02/10/2023, 13:44
Juntada de certidão
27/09/2023, 12:54
Juntada de certidão
25/09/2023, 22:35
Juntada de alvará de levantamento
25/09/2023, 22:35
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 13:39
Publicado Decisão em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703135-83.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: ERALDO ALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1. Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 169172652). 1.1. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2. Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1. Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 165441347 (R$ 560,28), em favor da parte exequente. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para esclarecer se o contrato cujo pagamento resta pendente encontra-se executado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Em caso positivo, deverá juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/09/2023, 21:56
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 21:56
Outras decisões
18/09/2023, 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
15/09/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 22:01
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 17:37
Juntada de Petição de petição
31/08/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 16:32
Expedição de Certidão.
22/08/2023, 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/08/2023, 20:41
Expedição de Certidão.
07/08/2023, 13:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
05/08/2023, 01:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2023, 15:05
Juntada de certidão
14/07/2023, 18:56
Juntada de certidão
22/06/2023, 17:39
Expedição de Certidão.
31/05/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
29/05/2023, 11:46
Decorrido prazo de ERALDO ALVES AMORIM em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/04/2023, 16:07
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:35
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 21:23
Recebidos os autos
15/03/2023, 21:23
Decisão interlocutória - recebido
15/03/2023, 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
06/03/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 11:59
Expedição de Outros documentos.
28/02/2023, 20:24
Recebidos os autos
28/02/2023, 20:24
Determinada a emenda à inicial
28/02/2023, 20:24
Juntada de certidão
24/02/2023, 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE