Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 16.991,46
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
CNPJ
Autor
CLEYDSON BATISTA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA
OAB/DF 25406·CPF·Representa: Autor
CHINAIDER TOLEDO JACOB
OAB/DF 26901·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/11/2023, 14:33
Processo Desarquivado
14/11/2023, 04:18
Juntada de certidão
13/11/2023, 09:07
Arquivado Definitivamente
17/10/2023, 13:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
17/10/2023, 13:30
Decorrido prazo de CLEYDSON BATISTA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição
22/09/2023, 12:11
Publicado Sentença em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704578-06.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
EXECUTADO: CLEYDSON BATISTA ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL em desfavor de CLEYDSON BATISTA ARAUJO. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/09/2023, 20:24
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/09/2023, 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE