Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724838-46.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de CLÁUDIA ADRIANA GREGÓRIO SANTOS. A controvérsia cinge-se às seguintes notas de devolução, cujo objeto é o imóvel de matrícula 35.738, ID 171950124, daquela serventia: 1) ID 171950111, página 18, referente à solicitação de extinção de usufruto (prenotação 482.556); 2) ID 171950111, página 20, referente à solicitação de renúncia de usufruto (prenotação 482.557). A escritura pública de doação de ID 171950106, páginas 16/17, foi lavrada por Ary Gregório dos Santos e sua esposa, Isabel Giro dos Santos, em benefício dos filhos, Marcos Gregório dos Santos e Cláudia Adriana Gregório Santos, com reserva de usufruto vitalício e simultâneo em benefício dos doadores, e estabeleceu que, em caso da morte de um deles, o usufruto se reverteria em favor do sobrevivente. Isabel Giro dos Santos faleceu em 21/1/2023 (ID 171950106, página 20). Em 22/5/2023, Ary Gregório dos Santos formalizou escritura pública de renúncia de usufruto em favor dos nu-proprietários, Marcos Gregório dos Santos e Cláudia Adriana Gregório Santos (ID 171950125). Cláudia Adriana Gregório Santos protocolou, em 12/6/2023 (ID 171950106), pedido de extinção de usufruto (prenotação 482.556) em razão da morte de Isabel Giro dos Santos, bem como renúncia de usufruto firmada por Ary Gregório dos Santos (prenotação 482.557 ). Segundo a nota de devolução de ID 171950111, página 18, a suscitada deveria retificar o pedido de extinção de usufruto para reversão de usufruto, bem como verificar perante à Secretaria de Fazenda do DF quanto à regularidade da guia de ITCMD, considerando que constou tratar-se de "extinção", e o correto seria "reversão do usufruto". Quanto ao pedido de renúncia de usufruto de Ary Gregório dos Santos em benefício dos nu-proprietários (prenotação 482.557 ), necessário o cumprimento das exigências apontadas naquela prenotação 482.556, em razão do princípio da continuidade registral, uma vez que o falecimento de Isabel Giro dos Santos foi anterior à renúncia realizada por Ary Gregório dos Santos. Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 174707708. Alega que o suscitante negou-se a realizar a averbação do óbito de Isabel Giro dos Santos e a reversão do usufruto para Ary Gregório dos Santos em razão da ausência do comprovante de pagamento do imposto de transmissão vinculado à reversão do usufruto. Acrescenta que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informou que inexiste tributação sobre a reversão do usufruto, devido apenas na hipótese de extinção. Torna-se, portanto, inviável a retificação da guia de pagamento do imposto para incluir a "reversão do usufruto". Por fim, informa que os tributos referentes à extinção foram pagos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 176478723. É o relatório. Decido. Segundo o princípio da continuidade registral, todos os atos que dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula, bem como às partes a ele vinculadas, devem respeitar uma ordem lógica, sequencial e cronológica dos acontecimentos. A importância dessa prática reflete-se diretamente na confiabilidade dos registros públicos, considerando que é possível a qualquer interessado verificar a real situação do imóvel. Sob esse aspecto, razão assiste ao suscitante ao exigir a regularidade do ato registral atinente à reversão do usufruto. Reversão e extinção de usufruto são institutos jurídicos distintos. Aquela ocorre quando, na hipótese de usufruto simultâneo ou conjunto, estipula-se que, em falecendo um dos usufrutuários, o seu direito é acrescido ao do outro. Esta, por sua vez, trata-se do próprio término do instituto por uma das hipóteses previstas no artigo 1.410 do Código Civil. No caso dos autos, encontram-se presentes ambos os institutos. A escritura pública de doação de ID 171950106, páginas 16/17, assegura que, em caso de morte de um dos usufrutuários, reverte-se o usufruto em benefício do sobrevivente, conforme autoriza o artigo 1.411 do Código Civil. Com a morte de Isabel Giro dos Santos em 21/1/2023, deu-se a reversão do usufruto dela em benefício de Ary Gregório dos Santos, que passou a concentrar 100% do usufruto do imóvel. Assim, necessária se faz, primeiramente, a formalização da reversão do usufruto em benefício de Ary Gregório dos Santos. Em seguida, deverá ingressar no fólio real a escritura pública de renúncia de usufruto de ID 171950125, firmada em 22/5/2023 por Ary Gregório dos Santos em benefício de Marcos Gregório dos Santos e Cláudia Adriana Gregório Santos, nu-proprietários do imóvel. Quanto à regularidade fiscal, por expressa disposição legal do artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe ao registrador de imóveis fiscalizar o recolhimento de tributos dos atos que praticar. A suscitada alegou que não houve a cobrança de tributo referente à reversão do usufruto pela Fazenda Pública e que, portanto, não seria possível retificar a guia do ITCMD, conforme exigido. Não há nos autos, no entanto, nenhuma declaração do órgão fazendário relativa à inexistência de crédito tributário. Parece que é controvertida a matéria referente à cobrança ou não de ITCMD por ocasião da reversão do usufruto. É de praxe a Fazenda Pública cobrar. O manual que instrui sobre o preenchimento do ITCMD eletrônico, de autoria da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/itcd/manual), distingue as hipóteses de extinção e de reversão de usufruto. Por outro lado, decisões recentes do e. TJDFT posicionam-se no sentido de ser indevida a cobrança. De qualquer forma, este juízo não tem competência material para apreciar o dissenso, já que cabe, com exclusividade, ao juízo fazendário. A guia de ITCMD juntada aos autos (ID 171950106, páginas 22/25) comprova o recolhimento de tributo pela extinção de usufruto. Nada há quanto à regularidade fiscal referente à reversão do usufruto, seja mediante comprovante de pagamento ou, então, declaração (administrativa ou judicial) de sua inexistência. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Custas pela suscitada, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73. Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Após, arquive-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 7