Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702697-85.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: NET VALE LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIG SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo arquivado provisoriamente, consoante ID 104707589 Primeiramente, proceda-se a baixa do sigilo das petições de ID 170447992 e anexo, uma vez que não se enquadram nas hipóteses legais. Na petição de ID 104707589, o credor pugna por nova consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e a pesquisa SNIPER, em busca de bens do devedor. Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD, fora realizada há mais de dois anos, ID 100930080, na modalidade simples, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMAS. RENAJUD. INFOJUD. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2. Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3. Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo máximo autorizado pelo sistema. Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 170450995. Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação. Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de consulta ao sistema SNIPER. (datado e assinado eletronicamente) 2