Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705981-04.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PREMIO INCORPORADORA LTDA
EXECUTADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, LEO LYNCE COSTA CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA TEREZA CAVALCANTI DE ARAUJO, LEO LYNCE RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Remeta-se ao arquivo provisório. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)