Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718716-41.2023.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MAIKO PIOLA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MAIKO PIOLA DE OLIVEIRA, que teve a segregação cautelar determinada em razão da prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Sustentou o requerente, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua prisão preventiva, pois está em liberdade há três anos e nesse período tem apresentado bom comportamento social e não se envolveu com nenhum fato delituoso. Aduziu que está matriculado em curso técnico em informática, além de cursar inglês. Argumentou que possui residência fixa e trabalho lícito, que vive com sua esposa e filhas e que ajuda a cuidar de seu irmão, que é especial e possui síndrome de down, e de seu pai, que foi diagnosticado com esquizofrenia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 171930613). É o relatório. Decido. O presente pedido de revogação de prisão preventiva se trata de requerimento idêntico ao formulado no PJe nº 0713198-70.2023.8.07.0007. Naqueles autos, indeferi o pedido por entender que permanecem presentes os requisitos para a custódia cautelar. A decisão foi posta nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MAIKO PIOLA DE OLIVEIRA, encarcerado preventivamente desde 1º de julho 2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. O requerente sustenta que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua prisão preventiva, pois está em liberdade há três anos e nesse período tem apresentado bom comportamento social e não se envolveu com nenhum fato delituoso; está matriculado em curso técnico em informática além de cursar inglês; possui residência fixa e trabalho lícito; vive com sua esposa e filhas e ajuda a cuidar de seu irmão, que é especial e possui Síndrome de Down, e de seu pai, que foi diagnosticado com esquizofrenia. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que não foram demonstrados fatos novos frente à situação processual presente quando da decisão atacada e que seja hábil a ensejar a revisão do ato impugnado (ID 164228708). É o relatório. Decido. A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos. Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada. No caso em tela, a restrição cautelar da liberdade do réu emanou da necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentos da decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC. Ademais, não foi apresentado nenhum novo elemento apto a ensejar a reapreciação judicial quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva. A invocação de circunstâncias pessoais, por si só, é inapta a determinar a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos concretos a recomendarem a medida cautelar extrema. Assim é o entendimento deste E. TJDFT: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios veementes de autoria, não se verifica o alegado constrangimento ilegal se a segregação cautelar mostrar-se adequada e necessária para garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do fato. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3. Ordem denegada.” (Acórdão n.911321, 20150020316380HBC, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015. Pág.: 124 Ademais, eventual inconsistência na capitulação do delito imputado ao acusado demanda dilação probatória e deverá ser arguida nos autos da ação penal correlata, não servindo como fundamento para reapreciação da decisão que decretou a constrição cautelar, haja vista que não foi determinante para o decreto de prisão. Assim, não havendo concordância, por parte da defesa, quanto aos fundamentos da decisão de prisão preventiva oriunda do Núcleo de Audiências de Custódia, deverá valer-se dos instrumentos processuais adequados para buscar a reforma do decisum perante as instâncias superiores, uma vez que este juízo não funciona como órgão revisor das decisões judiciais proferidas no NAC. Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MAIKO PIOLA DE OLIVEIRA. Publique-se e intimem-se. Ao final, arquivem-se os autos, conforme determinado no art. 104, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, 5 de julho de 2023, 13:42:11 (...)” O pedido em apreço não foi instruído com absolutamente nenhum fato ou elemento novo, o que inviabiliza o deferimento do pleito. Eventual descontentamento com a decisão proferida nos autos do Processo nº 0713198-70.2023.8.07.0007 deveria ter sido manifestado mediante o recurso cabível ou outro instrumento processual adequado, sendo inviável a reiteração da matéria, com sucessivos pedidos idênticos, sem a apresentação de qualquer fato novo.
Ante o exposto, por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MAIKO PIOLA DE OLIVEIRA. Oportunamente, arquivem-se os autos e trasladem-se cópias das principais peças para a ação penal correlata, conforme determinado no art. 104, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Int. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2023, 18:27:25. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito