Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718805-64.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JAIRO CASAS NOVAS PACHECO
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAIRO CASAS NOVAS PACHECO em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que as partes possuíam relação jurídica baseada em contrato de locação de veículo. O autor alega que o veículo locado apresentou vícios, ocasionando danos de ordem moral e material. Sustenta que recebeu cobranças indevidas mesmo após a devolução do automóvel. Requer, desse modo, a condenação da requerida a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.506,91, e indenização por danos morais, no valor de R$ 24.893,10. Em contestação, a ré defende que prestou ao autor toda a assistência. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). Cumpre analisar a legalidade das cobranças realizadas após a devolução do veículo. Os prints de conversas em aplicativo de mensagens (IDs 171620796 e 171620798), juntados pelo autor e não impugnados pela requerida, conferem verossimilhança à alegação de que o veículo apresentou problemas mecânicos. A requerida reconhece que “realizou todo o possível para solucionar o problema, conforme previsto contratualmente, rebocando o veículo, bem como não realizou a substituição em razão de débito em aberto” (ID 175545053 - Pág. 3). Embora incontroversa a devolução do veículo naquela data, em razão de vícios mecânicos, verifico que a parte requerida emitiu novos boletos e cobranças relativas ao contrato de locação, até julho de 2023. É certo que era obrigação do autor o pagamento do boleto já emitido e com vencimento para 17/05/2023, no valor de R$ 566,34 (ID 171620814), mas não existe justificativa para as novas cobranças, tendo em vista a ausência de substituição de veículo. Ademais, o contrato é claro a respeito da utilização do depósito inicial para abatimento de débitos em aberto, confira-se: “Será exigido um depósito de segurança no valor de R$ 1.814,34, como condição para a abertura do contrato. Após o seu encerramento, a Localiza poderá utilizar o referido depósito para abater débitos em aberto, devolvendo o valor total ou remanescente no prazo de até 20 dias do encerramento do contrato, acrescidos do período necessário para liberação bancária”. (IDs 171620814 - Pág. 3 e 175545056 - Pág. 7). Desse modo, entendo como indevidas as cobranças de IDs 171620807 - Pág. 3 e 171620811 - Pág. 2, no valor de R$ 1.506,91, bem como o abatimento dos débitos gerados após a devolução do veículo. Considerando que o depósito de segurança vinculado ao contrato era de R$ 1.814,34, e o débito em aberto era de R$ 566,34, deve a parte requerida restituir ao autor o valor de R$ 1.248,00. Ressalto que o autor não comprovou o pagamento dos valores cobrados indevidamente pela requerida, devendo ser considerado o montante do depósito de segurança e o débito referente à última semana de utilização do veículo. Cabível a reparação por danos morais, pois a ré não ofereceu alternativa para a substituição do veículo, causando abalo desnecessário ao autor que não pode exercer sua atividade profissional. Não é só, sequer pôs fim ao contrato, diante da devolução do automóvel e, não bastasse, realizou cobranças indevidas e interpelações em razão da suposta não devolução do veículo. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Cabe ressaltar a inexistência de provas de que o nome do autor tenha sido efetivamente negativado pela requerida. Em verdade, o documento de ID 171620811 - Pág. 2 refere-se à oferta de acordo elaborada em plataforma de negociação do Serasa, e não de negativação efetiva, o que deve ser considerado como fator de mitigação do valor da indenização. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.248,00 (mil duzentos e quarenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito