Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727849-28.2023.8.07.0001.
AUTOR: ARARAQUARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A., CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, MARECHAL RONDON TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CANARANA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A, EXPANSION TRANSMISSAO ITUMBIARA MARIMBONDO S.A., IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A., ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A., LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A., PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., POCOS DE CALDAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A., SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ARARAQUARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A (“ATE”) e OUTROS em face de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARÉ SPE LTDA (“QUINTURARɔ). Narraram as autoras, em síntese, que, na condição de vencedoras em leilão de concessão de transmissão de energia elétrica, exploram, enquanto prestadoras de serviço, as instalações de transmissão concedidas no certame; a ré, por seu turno, é produtora de energia fotovoltaica e usuária do sistema de transmissão energia elétrica concedido às autoras; em fase o uso do sistema de transmissão, a ré tem a obrigação de realizar o pagamento dos Encargos de Uso de Transmissão (EUSTs) às autoras, mas encontra-se inadimplente. A ré apresentou embargos à monitória, onde suscitou, em preliminar, a incompetência do juízo. Argumenta, para isso, que os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUSTs) foram firmados entre a requerida e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de forma que a cláusula de eleição de foro não está firmada em contrato celebrado com as autoras e não pode, assim, ser invocado para firmar a competência em Brasília/DF; argumenta, ainda, que nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e, tampouco, o serviço é prestado nesta localidade, de forma não se justifica o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária. É o breve relatório. Decido. Conforme o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Contudo, essa autorização não pode ensejar a escolha arbitrária e aleatória de foro, a fim de atender a interesses que não guardam qualquer relação com a competência adequada para a solução do litígio, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Nesse sentido, o § 3º do dispositivo legal supracitado faculta ao juiz, até mesmo antes da citação, o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro. No caso em apreço, as autoras possuem sede no Rio de Janeiro/RJ, enquanto a requerida é uma empresa de geração de energia fotovoltaica, com sede em Recife/PE. O contrato, por seu turno, refere-se ao uso do sistema de transmissão de energia elétrica produzida pela ré no Estado de Pernambuco, por meio das usinas fotovoltaicas Dourado e Surubim. Percebe-se, dessa forma, que nem o objeto e nem as partes possuem qualquer vinculação com o Distrito Federal. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há nenhuma justificativa para a escolha desse foro para dirimir eventuais conflitos entre os litigantes. Na realidade, a eleição do foro de Brasília deveu-se, exclusivamente, à participação do Operador Nacional do Sistema - ONS, sediado nesta capital, nos contratos que ensejaram esta ação monitória. Todavia, como o ONS não é parte neste processo, não há justificativa para que seja observada essa cláusula de eleição de foro que, repise-se, somente teria efeito para eventuais litígios que envolvessem o ONS. Portanto, seja porque não há cláusula de eleição de foro vinculado as autoras e a ré, seja pela manifesta abusividade da cláusula de eleição de foro para este litígio, com o nítido intuito de retirar do Poder Judiciário de Pernambuco ou do Rio de Janeiro a competência para apreciar e julgar litígios oriundos da relação jurídica estabelecida entre partes sediadas naqueles estados, a incompetência deste juízo é manifesta. O ajuizamento da demanda em Brasília viola o princípio do juiz natural, além de atentar contra a economia e celeridade processuais, eis que importa a prática de atos por meio de precatória e impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a própria população do DF. Assim, não existe qualquer fundamento para que esta ação tramite em Brasília/DF. Nesse mesmo sentido já decidiu este e. TJDFT em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. CUST. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento. REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos. II - A escolha aleatória e injustificada de foro que não corresponde aos domicílios nem ao lugar da prestação, não facilita a defesa das partes, viola o princípio do Juiz natural, burla o Sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1779514, 07263917620238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, para a prestação da jurisdição adequada, deve prevalecer a competência territorial do foro do domicílio da empresa ré, conforme regra geral estabelecida no art. 46, caput, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual interposição de agravo de instrumento. Não havendo recurso ou, acaso não seja concedido o efeito suspensivo, remetam-se os autos à Comarca de Recife/PE. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente