Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701588-03.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Ante a falta de pagamento do débito, foi penhorado o imóvel da parte executada, situado na QS 5, praça AC-01, Loja 01, lote8, Águas Claras-DF, matrícula nº. 283.300 no Cartório do 3º Oficío de Registro de Imóveis da Comarcar do Distrito Federal, avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Designado o primeiro leilão eletrônico para o dia 19/09/2023 às 13:10 hrs, não foram feitos lances para pagamento à vista, dando como resultado o Leilão Negativo. Designado o segundo leilão eletrônico para o dia 22/09/2023 às 13:10 hrs, não foram feitos lances para pagamento à vista, dando como resultado o Leilão Negativo. Todavia, o Sr. Leiloeiro recebeu proposta escrita realizada por Bruno Alceu Caixeta Pereira, para pagamento do valor da avaliação, de forma parcelada, com 25% (vinte e cinco por cento) de entrada e o remanescente dividido em 30 (trinta) parcelas, com correção monetária pelo IPCA (ID 120786386). O Sr. Leiloeiro encaminhou a proposta para exame deste Juízo (173042042). As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca da proposta. A parte exequente se manifestou no ID 177986367, concordando com a proposta. A parte executada deixou o prazo transcorrer in albis. Decido. Verifico que a proposta para pagamento parcelado do bem foi apresentada por escrito, conforme estipulada no art. 895, e incisos do CPC. Nos termos do art. 895, inciso II, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Assim, considerando a inexistência de lances para pagamento à vista, e que a proposta escrita ocorreu pelo valor da avaliação do imóvel, tenho que ela é a vencedora da licitação. HOMOLOGO a alienação do imóvel pelo valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em 30 (trinta) parcelas mensais, vencidas no dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira parcela no dia 10 (dez) de dezembro de 2022, e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, com atualização do saldo devedor pelo IPCA. O imóvel alienado garantirá o pagamento do saldo devedor com registro de hipoteca em sua matrícula na forma do art. 895, § 1º, CPC. ENCAMINHEM-SE os Autos ao Sr. Leiloeiro, para que expeça Auto de Arrematação, com depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel, além do pagamento de sua comissão, e demais condições de pagamento, para as devidas assinaturas. COMUNIQUE-SE, com urgência, o Sr. Leiloeiro do teor da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2023 18:22:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito