Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000814-23.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: PKF ARMAS E MUNICOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta por PKF ARMAS E MUNICOES EIRELI - EPP em desfavor de EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 19.4.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 80922198. Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 168184398), apenas a parte executada se manifestou nos autos alegando a sua ocorrência (ID nº 171726760). Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a ação executiva fundamenta-se em contrato particular de compra e venda, subscrito por duas testemunhas, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENQUADRAMENTO COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL. DENOMINAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO VERIFICADO. 1. A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2. Verificando-se que o título executivo que instrui o processo originário se trata de contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, certo é que o prazo prescricional incidente é de 5 anos, conforme disposto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. 3. No caso concreto, o contrato objeto da execução não pode ser confundido com Cédula de Crédito Bancário, porquanto falta-lhe requisito essencial atinente à adequada denominação, conforme disposto no art. 29, inc. I, da Lei nº 10.931/2004. 4. Verificando-se que a decisão que decretou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC foi proferida em 27/09/2018, de modo que o transcurso do prazo de 01 ano ocorreu em 27/09/2019, certo é que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente findará somente em 2024. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1722772, 07045052120238070000, Relator Desa. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 11/7/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19.4.2017 (ID nº 80922198). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 19.04.2023, o seu implemento se daria em 19.4.2023, prorrogado para 6.9.2023 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020. Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito