Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708808-57.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA
EXECUTADO: GILNARLA BLANDINA NEVES SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora apresentou impugnação de id. 172278433, requerendo o levantamento da constrição, ao argumento, em síntese, de que a quantia bloqueada é de natureza salarial. Intimada a comprovar suas alegações, a devedora apresentou extratos bancários dos últimos três meses e contracheque do mês de junho/2023. É o relato necessário. Decido. Esclareço à parte impugnante que em relação à penhora salarial, há entendimento no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30 % (trinta por cento) da verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor (a). Por outro lado, permanece firme a ideia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana. Longe de ser pacifica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30 % (trinta por cento). É que se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de 30 % da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos e de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida. No caso concreto, observo que a devedora aufere rendimentos superiores a um salário mínimo, conforme se verifica do contracheque do mês 06/2023 e dos extratos bancários apresentados pela devedora. No mais, ocorre que a quantia bloqueada de R$ 339,83 via SISBAJUD é inferior à 10% dos rendimentos recebidos pela devedora. Verifico ainda que a quantia bloqueada é insuficiente a garantia da dívida, perfazendo o montante de 3,70% do valor devido. Assim sendo, levando em consideração que o valor bloqueado é inferior à 10% do rendimento líquido auferido pela devedora, tem-se que a manutenção do bloqueio atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da devedora e mantenho a penhora do valor bloqueado. Preclusa a presente, intime-se o credor a informar conta PIX (chave CPF) ou dados bancários para viabilizar a liberação do crédito. Fornecido os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor no montante correspondente à 10% da penhora SISBAJUD. Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Sem embargo, designe-se audiência de conciliação. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito