Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL BEZERRA em desfavor de
REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA. É o breve relatório. D E C I D O. No caso, em que pesem os argumentos e o esmero do causídico da parte embargante, entendo que o feito não mereça prosseguir. Com efeito, conforme certificado nos autos - ID 171167686 - o executado já apresentou embargos à execução nº 0710871-06.2019.8.07.0004 - processo nº 0708405-05.2020.8.07.0004-, o quais foram julgados improcedentes. Confira-se: "Cuida-se de ação de embargos à execução movida por RAFAEL BEZERRA em desfavor de CONDOMÍNIO PARQUE BELLE STANZA, na qual a embargante postula o reconhecimento do excesso na execução. Aduz que a embargada está cobrando do Embargante as taxas ordinárias, cujo valor mensal seria de R$ 272,07 (duzentos e setenta e dois e sete centavos),referente ao período de Maio/2018 a Outubro/2019, e que o valor executado seria de R$ 6.206,01 (seis mil, duzentos e seis reais e um centavos). Afirma que, entretanto,teria pago o mês de Setembro/2019, conforme comprovante anexo, e assim, o valor devido seria de R$ 5.902,00. Alega, ainda, que deveriam ser excluídos do cálculo principal, os juros de mora, a multa e os honorários advocatícios. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com o decote do excesso na execução.Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos (emenda id 75527612). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 76182233). Em manifestação apresentada (id78504219), o embargado afirmou que a dívida cobrada envolvia, além das taxas mensais ordinárias, parcelas do acordo extrajudicial celebrado com o embargante e por ele não cumprido.Refutou a alegação de excesso, e argumento que a multa e juros moratórios estavam previstos no art. 1336,§1º, do CCB.Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma a embargante que o valor devido seria de R$ 5.902,00 (cinco mil, novecentos e dois reais) - (emenda id 75527612), posto que deveria ser abatido o valor de R$ 304,01, referente ao pagamento da prestação de setembro de 2019, e que não deveriam incidir multa, juros nem honorários advocatícios sobre o débito. Não merece acolhida os embargos. Com efeito, do valor cobrado na inicial da execução(planilha ação execução – id 75527609), não foi incluída a parcelas da taxa ordinária de setembro de 2019 (comprovante de pagamento id 739794405), mas apenas a parcela de R$ 500,00, referente ao acordo extrajudicial, de resto não impugnado pelo embargante. Por outro lado, além de prevista no Código civil (art. 1336, §1º), a cobrança de multa de 2% e de juros moratórios de 1%, estão previstos expressamente na cláusula 29 da convenção do condomínio embargado.Quanto aos honorários, os mesmos são estabelecidos pelo juiz,conforme os parâmetros estabelecidos no CPC, e não pela parte.Ressalte-se que não há a inclusão de honorários na planilha que instrui a execução.
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Arcará o embargante com o pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se." Nesse cenário, em razão coisa julgada, bem como da preclusão, uma vez que caberia ao embargante ter deduzido há época todas as matérias de defesa previstas (artigo 917 do CPC), não como o presente feito seguir. Em face do exposto, com base no Art. 918, II c/c Art. 485, I todos NCPC, INDEFIRO a petição inicial, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e DECRETO a sua extinção, na forma da lei. Por força da sucumbência, CONDENO a Embargante a pagar as custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça já deferida no processo acima referido. Transitada em julgado, promovam-se as baixas e o arquivamento. P. R. I. DF, 5 de outubro de 2023 13:29:09. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito