Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712627-02.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: IGREJA CATOLICA ORTODOXA SIRIANA DO BRASIL
REQUERIDO: CONGREGACAO DOS PADRES DE NOSSA SENHORA MONT SERRAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
Trata-se de ação de usucapião proposta por IGREJA CATOLICA ORTODOXA SIRIANA DO BRASIL em face de CONGREGACAO DOS PADRES DE NOSSA SENHORA MONT SERRAT. A parte autora afirma que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há aproximadamente 50 anos, do imóvel situado na QSB 04/05, área especial para templo religioso n. 08, setor B-Sul, Taguatinga Sul, tendo realizado toda a construção desde a sua origem, sendo que adquiriu o imóvel em 29/06/1973. Relata, ademais, que foi deferida a penhora do imóvel nos autos de um processo execução em face da requerida. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de medida liminar de manutenção da posse. Em sede de tutela definitiva requer, com base no artigo 1.238 do Código Civil, a aquisição do bem pela usucapião, com a determinação de transferência da propriedade do imóvel para o seu nome. O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 163377040. A confinante foi devidamente citada, ID n. 166046376 e não se manifestou nos autos. A parte ré apresentou a contestação de ID n. 178331922, na qual afirma que a parte autora nunca exerceu a posse mansa e pacífica, de forma exclusiva do local; que houve a cessão do espaço para a igreja desenvolver suas atividades religiosas, concomitantemente com as atividades da congregação, visto que a presidência de ambas sempre foi realizada pelo Dom Leolino; que desde a morte de Dom Leolino questiona a posse do imóvel, tendo ingressado com várias ações; e que a ata de 2006, que realizou as doações indevidas, foi revogada pelo novo presidente da congregação, após a sua posse. Por fim, pugna pela gratuidade de justiça e pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 182045052. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. Registre-se. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Tendo em vista que se trata de ação de usucapião, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o atendimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião. Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos outras provas, além das provas já juntadas com a inicial, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião indicados no art. 1.238, do Código Civil, especificamente o tempo de exercício da posse e a posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,